TJMA - 0800215-55.2021.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:25
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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25/10/2021 16:05
Juntada de petição
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24/10/2021 07:12
Decorrido prazo de GEOVANI RAMOS em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:12
Decorrido prazo de MULTIVISI COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:32
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800215-55.2021.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(a): GEOVANI RAMOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAUJO REGO - OAB/MA nº 13.122, WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA nº 13.561-A Ré(u): MULTIVISI COMERCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI Advogada: BEATRIZ DOS SANTOS MELO - OAB/GO nº 55.716 SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Exequente ingressou com o presente Cumprimento de Sentença.
A Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença do processo de n° 3020-22.2015.8.10.0033 .
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 11:55
Juntada de petição
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13/08/2021 16:12
Juntada de Alvará
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10/08/2021 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 21:04
Juntada de petição
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09/08/2021 14:45
Juntada de petição
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27/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 00:19
Conclusos para despacho
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28/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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