TJMA - 0802245-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 19:16
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 19:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802245-63.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros.
Agravado : Maria do Socorro Martins dos Santos.
Advogado : Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Martins dos Santos, concedeu medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o sistema PJe de 1º grau (documento de ID 49143384), constato que houve sentença.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/09/2021 11:35
Juntada de malote digital
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28/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
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11/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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