TJMA - 0803072-94.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:54
Juntada de petição
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26/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:42
Juntada de despacho
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31/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2022 18:40
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 18/08/2022 23:59.
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31/07/2022 05:31
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:14
Juntada de apelação
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08/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:57
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2022 20:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 13:31
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 00:50
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803072-94.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JAUBEM DAS MERCES COSTA Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OABMA11517 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0803072-94.2021.8.10.0058 Ação de Rescisão Contratual DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
28/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 10:44
Juntada de Mandado
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28/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 23:54
Conclusos para decisão
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17/09/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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