TJMA - 0836147-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 11:47
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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16/03/2022 19:34
Juntada de protocolo
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19/02/2022 19:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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19/02/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:55
Juntada de Edital
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20/10/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 22:44
Juntada de petição
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01/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0836147-04.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ERIKA MARIA MACHADO FERNANDES CURATELA DE: LINA MARIA MOREIRA MACHADO ADVOGADO: JULIANA DE SOUSA BARROS OAB: MA19168 SENTENÇA: (...)À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LINA MARIA MOREIRA MACHADO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de LINA MARIA MOREIRA MACHADO, brasileira, casada, aposentada, RG nº. 026261282003-1, CPF nº. *86.***.*96-68, residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº. 14, Condomínio Bagatelle, apt. 203, bairro Renascença II, CEP: 65010-000, São Luís/MA, o(a) senhor(a) ERIKA MARIA MACHADO FERNANDES, brasileira, casada, professora, RG nº. 000035389595-4, CPF nº. *49.***.*46-91, residente e domiciliada na Rua Osíres, Quadra 18, nº. 25, lote 25, Edifício Galileu Residence, apt. 1.303, bairro Renascença II, CEP: 65075-775, São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá enviar email para [email protected], agendando o termo definitivo de curatela.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19. -
28/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:15
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/09/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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20/09/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 21:15
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/09/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/08/2021 21:12
Juntada de petição
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20/08/2021 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 22:13
Conclusos para decisão
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19/08/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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