TJMA - 0803075-49.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/09/2024 22:57
Juntada de petição
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30/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 10:55
Juntada de petição
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13/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:43
Juntada de petição
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26/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/09/2022 11:25
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2022 10:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 05:48
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:37
Juntada de petição
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08/07/2022 18:34
Juntada de petição
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17/06/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/06/2022 10:56
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 13:17
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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30/04/2022 16:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 22:34
Juntada de petição
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29/03/2022 19:56
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2022 11:08
Juntada de petição
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19/02/2022 21:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:29
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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28/01/2022 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803075-49.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE JAUBEM DAS MERCES COSTA ADVOGADO(A)(S): DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR (OAB - MA 11517) REQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO(A)(S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB - MA 11099-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de janeiro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803075-49.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JAUBEM DAS MERCES COSTA Réu:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por JOSE JAUBEM DAS MERCES COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato que alega não ter celebrado.
Com base nesses fatos, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a declaração de nulidade da contratação, bem assim o pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual requer a exclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, por suposta ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da contratação, bem assim impugna os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro das quantias descontadas – ID 55859632.
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de exclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A por suposta ilegitimidade passiva, verifico que a requerida o faz de modo genérico, sem apresentar os motivos de fato ou de direito que justificariam a retirada do Bradesco Previdência do polo passivo.
Ademais, observo que, contraditoriamente, o próprio requerido afirma em sua contestação que o contrato questionado pelo autor foi firmado justamente com BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, o que demonstra a existência de relação jurídica de direito material com o autor, de modo a justificar o indeferimento do pedido de exclusão do réu do polo passivo.
Desse modo, indefiro o pedido de exclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A por suposta ilegitimidade passiva.
No mérito, verifico que o processo comporta julgamento imediato, eis que os elementos constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.
A matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
O cerne da questão, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a cobranças efetuadas em razão de débitos que a parte autora alega não ter contraído.
A tal respeito, ressalte-se que a parte demandante nega a própria contratação em si.
A requerida, de sua parte, embora defenda a regularidade da contratação, não fez juntada de qualquer documento nesse sentido.
Sobre o assunto, dispõe o art. 434 do CPC que a parte deve instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, o que não foi cumprido pelos requeridos.
Vale ressaltar, outrossim, que o art. 52 do CDC preconiza que, nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
O Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Os requeridos, de sua parte, como se vê, sustentam a legalidade da contratação e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem assim a validade do negócio jurídico.
Verifico, no que tange à existência do débito em si, divergem as partes sobre a existência da contratação, não tendo o banco requerido se desincumbido do ônus de provar que houve a contratação, a justificar as parcelas descontadas, sobre as quais recai o inconformismo do autor.
Assim, diante ausência de legalidade na contratação, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexistência do negócio jurídico, não vislumbrando, no caso, má-fé por parte das requeridas.
Quanto aos danos morais, destaco que a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Não verifico, ademais, na inicial, nos documentos que a acompanharam e tampouco nos demais elementos de prova constantes dos autos, a demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, elementos indicativos de dano extrapatrimonial.
Por certo, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato alegado na contestação e, consequentemente, dos descontos dele decorrentes; e b) condenar as rés à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da autora, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto.
Defiro, nesta sentença, o pedido de tutela provisória, para determinar aos requeridos que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam a suspensão do desconto questionado na inicial, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, em caso de descumprimento.
Intimem-se os requeridos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para cumprimento do preceito antecipatório acima deferido.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, §8º).
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803075-49.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JAUBEM DAS MERCES COSTA Réu:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OABMA11517 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0803075-49.2021.8.10.0058 Ação de Rescisão Contratual DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
28/09/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 10:44
Juntada de Mandado
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28/09/2021 10:44
Juntada de Mandado
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28/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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