TJMA - 0000821-24.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DULCECLEIA SANTOS COSTA em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:15
Conclusos para despacho
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03/05/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:54
Juntada de petição
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25/04/2023 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000821-24.2017.8.10.0076 (8232017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) Proc: 821-24.2017.8.10.0076 (823/2017) - Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusados: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Incidência Penal: art. 147 do Código Penal c/c art. 7o.
II e V da Lei 11.340/06 e art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7o.
I, da Lei 11.340/06 SENTENÇA 1) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática das infrações criminais previstas no art. 147 do Código Penal c/c art. 7o.
II e V da Lei 11.340/06 e art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7o.
I, da Lei 11.340/06.
Consta da peça acusatória que a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA descreveu em sede de inquérito policial que convive maritalmente com o acusado há aproximadamente 17 (dezessete) anos, advindo dois filhos menores.
Que durante a convivência, o casal tivera muitas brigas.
Aduz que o ex-companheiro a agrediu fisicamente por diversas vezes.
Relata que no dia 31/08/2016, durante uma discussão motivada por negócios, o agressor proferiu palavras ofensivas, tais como: "vagabunda", "inútil" e "incompetente", dentre outros, além de chutá-la a coxa.
Após a agressão, a agredida permaneceu no chão com fortes dores na perna direita.
Afirma que a vítima aduziu que os fatos foram presenciados pelos filhos menores do casal.
Informa que não realizou exame de corpo de delito porque já havia se dirigido à Delegacia outras vezes, inclusive, submetendo-se a exame pericial, mas não obteve resposta efetiva.
Relata que a ofendida afirmou que as agressões físicas e morais se perpetuaram durante os últimos sete anos de convivência com o ex-companheiro.
Adiante, registra que a vítima afirmou que em 14/09/2014, quando se encontrava em um show do cantor "Zezo", na cidade de Chapadinha, o agressor estava muito alcoolizado e o casal começou a discutir por ciúmes, ocasião em que Dilson desferiu-lhe um soco no olho esquerdo, conforme fotos acostadas nos autos.
Acrescenta que no período da Semana Santa, no ano de 2014, o ex-companheiro estava consumindo bebida alcoólica com os irmãos no Povoado Mata, localizado em Chapadinha/MA, quando ao chegar na residência da vítima, começou a agredi-la com socos, tapas, puxões de cabelos e chutes, alegando que até seus irmãos sabiam que ele era "corno".
Narra que a vítima, em decorrência das agressões sofridas, iniciou tratamento psicológico e, inclusive, tentou suicídio.
Ao fim, diz que o ex-companheiro causa alienação parental com os filhos.
Decisão de concessão de medidas protetivas às fls. 11/12.
A denúncia foi recebida, conforme fls. 29.
Mandados de citação às fls. 31.
Defesa escrita às fls. 34/46.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 57.
Na oportunidade: 1) verificou-se a ausência da vítima; 2) foram ouvidas as testemunhas de defesa e procedido ao interrogatório do réu; 3) apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público Estadual, ocasião em que pugnou pela absolvição, bem como pela Defesa. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática das infrações criminais previstas no art. 147 do Código Penal c/c art. 7o.
II e V da Lei 11.340/06 e art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7o.
I, da Lei 11.340/06.
No que toca à autoria e materialidade dos crimes, entendo que não estejam suficientemente demonstrada nos autos.
Explico.
Os depoimentos prestados em audiência, não confirmam as informações colacionadas no inquérito policial e relatadas na denúncia.
Também não há testemunhas oculares do fato.
Insta ressaltar que não possível realizar a oitiva da vítima em juízo, vez que não localizada no endereço informado nos autos quando de sua tentativa de intimação, consoante fls. 56.
Ademais, o réu não confessa a autoria dos delitos que lhe são imputados.
Desse modo, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada.
O ônus da prova no processo penal deve ser analisado em coerência com os princípios preceituados pela Constituição Federal.
Como bem aponta Nucci: "O estado de inocência é indisponível e irrenunciável, constituindo parte integrante da natureza humana, merecedor de absoluto respeito, em homenagem ao princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana. (...) Noutros termos, a inocência é a regra; a culpa, a exceção.
Portanto, a busca pelo estado excepcional do ser humano é ônus do Estado, jamais do indivíduo.
Por isso, caso o réu assuma a autoria do fato típico, mas invoque a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, permanece o ônus probatório da acusação em demonstrar ao magistrado a fragilidade da excludente e, portanto, a consistência da prática do crime." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Princípios constitucionais penais e processuais penais, 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 264/266).
Verifica-se, pois, que a condição de inocência do acusado deve reger todo o sistema probatório, de modo que o ônus da prova deve permanecer exclusivamente com a acusação.
Como já dito acima, não há prova induvidosa de que o acusado tenha praticado os fatos articulados na denúncia.
Assim sendo, cabendo o ônus da prova ao Ministério Público, tenho que não se desincumbiu de atribuir a autoria dos fatos ao postulado, não havendo elementos firmes e suficientes a sustentarem a sua condenação, nos termos em que fora denunciado. 3) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, da prática das infrações criminais previstas no art. 147 do Código Penal c/c art. 7o.
II e V da Lei 11.340/06 e art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7o.
I, da Lei 11.340/06.
Revogo a medida protetiva de urgência deferida às fls. 11/12.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se acusado e vítima, pessoalmente.
Via edital, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Façam-se as necessárias comunicações, inclusive ao Sistema Nacional de Identificação Criminal e à Polícia Civil.
Transitado em julgado, arquive-se o presente.
Brejo/MA, 20 de janeiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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