TJMA - 0000541-57.2016.8.10.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:57
Baixa Definitiva
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26/10/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2021 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 20:12
Juntada de protocolo
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30/09/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0000541-57.2016.8.10.0086 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS RECORRENTE: MARISTELA DA SILVA ANDRADE ADVOGADA: PATRÍCIA CARNEIRO CORRÊA RODRIGUES (OAB/MA 14.001) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maristela da Silva Andrade, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 037270/2019. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer e cobrança proposta pela recorrente em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que faz jus à incorporação em seus proventos da função gratificada de diretora adjunta, exercido entre 1998 e 2009 em escola do município de Esperantinópolis, não paga pelo órgão público.
Submetida a julgamento, referida ação foi julgada procedente pelo juízo a quo, consoante sentença ID 1148596 (Págs. 100-103). Dessa decisão o recorrido apelou e, à unanimidade, o recurso foi provido, nos termos do Acórdão ID 11498597 (Págs. 48-55).
Restou consignado na decisão objurgada o seguinte entendimento: “com a edição da EC nº 20/98, a apelada ainda não havia preenchido os requisitos para a aposentação, razão pela qual não possuía direito à implementação em seus proventos da gratificação de diretor da escola.” Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação ao art. 5º XXXVI, da CF. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12593974. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no que se refere à violação do artigo supracitado, é cediço que não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (AgRg nos EDcl no AREsp 34.300/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:19
Recurso Especial não admitido
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21/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:53
Juntada de termo
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21/09/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 04:43
Decorrido prazo de RICARDO GAMA PESTANA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:52
Juntada de recurso especial (213)
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28/07/2021 09:44
Juntada de petição
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20/07/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:01
Recebidos os autos
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20/07/2021 08:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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