TJMA - 0855139-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 09:30
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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26/01/2022 15:45
Juntada de petição
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26/01/2022 15:02
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0855139-18.2018.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA SA SILVA ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB: MA11627 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por RAIMUNDA SA SILVA, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes a processo que teria tramitado na 5ª Vara Federal em nome de ANTONIO BARROS SILVA, falecido em 11.01.2013.
Acompanham a inicial documentos.
Requisitadas informações sobre eventuais valores existentes em nome do de cujus, constata-se que teriam sido devolvidos para conta única do tesouro em agosto de 2020 (ID nº 35591771), devendo os sucessores providenciarem as medidas que reputarem de direito.
Intimada, a autora requereu a suspensão do processo até "a expedição de nova RPV pelo juízo federal" (ID nº 47523860), o que restou indeferido (ID nº 52690230). É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso em exame, a requerente postula alvará judicial de eventuais valores referentes a RPV ainda não disponibilizados, Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação.
São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI).
O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, podendo a parte ingressar com novo pedido assim que disponibilizados os valores pleiteados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/01/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:25
Decorrido prazo de GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0855139-18.2018.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA SA SILVA ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB: MA11627 DESPACHO:1- Cuida-se de pedido de alvará de levantamento de valor não há nenhum valor a ser liberado nestes autos.
Destarte, não acolho o pedido de suspensão devendo a requerente quando tiver prova da disponibilidade renovar o presente pedido.2- Publique-se.São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:43
Juntada de petição
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07/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:55
Decorrido prazo de GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:53
Decorrido prazo de GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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15/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2020 08:38
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 03:23
Conclusos para despacho
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10/08/2020 03:22
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:48
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO em 01/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:57
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal do Maranhão em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:23
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal do Maranhão em 06/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 08:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2020 08:44
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
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05/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
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05/10/2019 00:54
Decorrido prazo de 5ª VARA JUSTIÇA FEDERAL SÃO LUÍS em 04/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2019 07:34
Juntada de diligência
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03/09/2019 10:03
Mandado devolvido dependência
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03/09/2019 10:03
Juntada de diligência
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30/08/2019 09:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 16:43
Juntada de Ofício
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06/08/2019 16:19
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 05:27
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 25/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:26
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 25/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 09:33
Expedição de Informações pessoalmente
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13/11/2018 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 15:50
Conclusos para despacho
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22/10/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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