TJMA - 0800842-13.2019.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:47
Baixa Definitiva
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17/02/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de CESARIO MACHADO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800842-13.2019.8.10.0135 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S EMBARGADO: CESARIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ FILLIPY ANDRADE GONÇALVES – OAB/MA 9364-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 12670393) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, dei provimento ao recurso interposto por Cesario Machado da Silva.
Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nas custas e nos honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante.
Explico.
O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Nesta senda, conforme o § 2º do mesmo artigo, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Assim, restando a parte ré, ora embargante, vencido na demanda, ele deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3.
Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Todavia, o Juízo a quo ao julgar improcedente os pleitos contidos na inicial, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não poderia mensurar o proveito econômico da demanda.
Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
10/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CESARIO MACHADO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:52
Decorrido prazo de CESARIO MACHADO DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800842-13.2019.8.10.0135 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA-11099-S EMBARGADO: .CESARIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ FILLIPY ANDRADE GONCALVES - OAB/MA-9364-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
04/10/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800842-13.2019.8.10.0135 APELANTE: CESARIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES – OAB/MA 9.364-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Cesario Machado da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Raniel Barbosa Nunes, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo Apelante contra o Banco Bradesco.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco réu, aproveitando-se sua vulnerabilidade, procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 7843945).
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência, atropelando o princípio da informação e transparência.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo (ID 7843947).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 7843951).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 8401638). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta corrente, a qual a autora acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “TARIFA BANCÁRIA CESTA”.
Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de base nos seguintes termos: a) condenar o réu/apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação; b) condenar o réu/apelado, ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ; c) cancelamento imediato de qualquer desconto na conta do Apelante relativo a tarifas bancárias.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
27/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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21/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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25/02/2021 00:04
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 12:36
Juntada de documento
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23/02/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 13:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/10/2020 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:39
Recebidos os autos
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11/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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