TJMA - 0842879-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:39
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:11
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:05
Juntada de apelação
-
05/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842879-98.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: YASMIM PIMENTEL POLVORA e outros Advogados do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Réu: INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA - MA8203 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente deixo de analisar a preliminar nomeada como prejudicial de mérito, pois por se tratar de argumento de ausência de provas e confunde-se com o mérito da demanda.
Dou o feito por saneado.
Assim, passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da contestação, vê-se que o ponto nodal do feito redunda na comprovação de que a conduta da requerida causou danos morais e materiais à parte requerente.
O requerente em petição de ID 62517707, pediu que o requerido fosse ouvido, bem como a juntada de gravação do contato da requerente com o requerido.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de oral e documental, cujo ônus da prova testemunhal recairá sobre as partes, nos termos do art. 373 do código de processo civil.
Em relação à juntada de gravação, o ônus de juntar a gravação é da parte requerida.
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 02 de outubro de 2023.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ 3.846/2023 -
05/11/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:23
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842879-98.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: YASMIM PIMENTEL POLVORA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A Réu: INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO:
Vistos.
Inicialmente deixo de analisar a preliminar nomeada como prejudicial de mérito, pois por se tratar de argumento de ausência de provas e confunde-se com o mérito da demanda.
Dou o feito por saneado.
Assim, passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da contestação, vê-se que o ponto nodal do feito redunda na comprovação de que a conduta da requerida causou danos morais e materiais à parte requerente.
O requerente em petição de ID 62517707, pediu que o requerido fosse ouvido, bem como a juntada de gravação do contato da requerente com o requerido.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de oral e documental, cujo ônus da prova testemunhal recairá sobre as partes, nos termos do art. 373 do código de processo civil.
Em relação à juntada de gravação, o ônus de juntar a gravação é da parte requerida.
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 02 de outubro de 2023.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ 3.846/2023 -
05/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 11:14
Juntada de petição
-
29/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:44
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:44
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 11/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:44
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:53
Juntada de petição
-
03/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
20/02/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 21:51
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842879-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YASMIM PIMENTEL POLVORA, RAIMUNDO NEVES POLVORA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19948, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20097, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20103 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19948, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20097, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20103 REU: INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - OAB/MA 13985 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento acostado à Réplica, no ID 58432890.
São Luís, Domingo, 09 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:29
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:29
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:16
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842879-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM PIMENTEL POLVORA, RAIMUNDO NEVES POLVORA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB MA20097, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB MA18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB MA20103 REU: INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - OAB MA13985 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM os autores sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/11/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842879-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM PIMENTEL POLVORA, RAIMUNDO NEVES POLVORA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB MA20097, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB MA20103 REU: INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Yasmim Pimentel Pólvora e Raimundo Neves Pólvora contra Inovare Cursos Técnicos LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes na peça inicial que a primeira requerente recebeu uma ligação do réu informando que havia sido contemplada com uma vaga para jovem aprendiz, sendo orientada a se dirigir até a sede para iniciar o treinamento.
Ao chegar ao local, após assinatura do contrato, aduz o segundo requerente, pai da primeira requerente, que realizou o pagamento de alguns valores solicitados pela ré, quando então percebeu que ambos foram ludibriados, posto que se tratava de inscrição em curso técnico e não em vaga para trabalho.
Diante disso, relatam que tentaram proceder ao cancelamento do curso, sem êxito, razão pela qual ajuizaram a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças realizadas das parcelas referentes ao curso profissionalizante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos verifico que há indícios de que as partes requerentes foram induzidas a erro, posto que a primeira requerente recebeu uma ligação do requerido informando que havia uma vaga de jovem aprendiz disponível, contudo, tratava-se apenas de matrícula em curso técnico.
Outrossim, assim que, possivelmente percebeu o engano, o segundo requerente se dirigiu até uma delegacia para registrar os fatos, noticiando-os à autoridade policial, sob o boletim de ocorrência nº 142589/2021, acostado no id 53290044 - Pág. 6, o que a princípio demonstra sua boa-fé.
Ademais, demonstraram ainda os requerentes que a requerida continua realizando as cobranças referente ao curso, e que não lograram êxito nas várias tentativas de proceder ao cancelamento do curso.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a instituição requerida suspenda as cobranças relativas ao contrato nº 000545012, em nome da primeira requerente, até deliberação ulterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor dos requerentes, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Outrossim, ressalto que a medida não possui caráter irreversível, uma vez que, em caso de insucesso do pleito inicial, poderá a requerida restabelecer a cobrança do débito em discussão com todos os encargos moratórios.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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