TJMA - 0808461-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL DE CAXIAS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:39
Juntada de termo de juntada
-
30/09/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808461-74.2020.8.10.0000 - PJE.
Reclamante : Maria do Socorro Pereira.
Advogado : Luiz Barbington Martins Saraiva (OAB/MA n° 13.944).
Reclamada : Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA.
Terceira Interessada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados : Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6100-A) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
CONSUMO DE ENERGIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ I.
Sobre a matéria suscitada pela reclamante não está demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação nos moldes da Resolução nº 03/2016 do STJ, já que inexistente a divergência entre o acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Codó com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil de 2015 e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
II.
In casu, denota-se que o acórdão reclamado apresentou os fundamentos pelos quais julgou pelo não provimento do recurso inominado interposto pela autora, ora reclamante, sob o argumento de que a concessionária de energia agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome da mesma no Serasa, eis que a mesma possuía outros débitos com a empresa.
III.
Reclamação NÃO CONHECIDA.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de reclamação proposta por Maria do Socorro Pereira eem face de decisão judicial que negou provimento ao Recurso Inominado nº 801353-40.2017.8.10.0148, este interposto em face da Terceira Interessada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com o fim de modificar decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, alegando que tal decisão se deu contrariamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Reclamante demandou ação no Juizado Especial Cível de Codó/MA, aduzindo em síntese que solicitou o desligamento da sua conta contrato de nº 33452667 em dezembro/2016 e que ao realizar compras no mercado local não obteve êxito, visto que fora surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura no valor de R$ 321,84 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
Aduziu que realizou o pagamento após o vencimento e que ainda constava a negativação de seu nome em razão de outros débitos.
Afirmou ainda que a conduta é indevida, uma vez que no dia 02/10/2017 ao consultar o site da Companhia, não encontrou nenhum débito em aberto.
Por isso, requereu indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, repetição do indébito.
Em sua defesa, a Reclamada demonstrou que os valores cobrados da Reclamante eram devidos.
O Julgador de 1º grau julgou improcedente a ação, em razão da não comprovação dos danos, como também infrutífera a demonstração de que a empresa Reclamada teria concorrido (omissiva ou comissiva) para o resultado então alegado.
Insatisfeita com a decisão do Juízo de Piso, a parte requerente, ora reclamante interpôs recurso inominado, a qual foi negado provimento pela Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias-MA.
Inconformada com o Acórdão referido, a autora manejou a presente reclamação ao Tribunal de Justiça do Maranhão, fundada nos termos do art. 988 e ss. do CPC/2015 e Resolução nº 03/2016 do STJ/GP.
A reclamante firmou suas razões com finalidade de sanar suposta divergência existente entre a decisão prolatada pela Turma Recursal e súmula/jurisprudência do STJ a respeito da matéria de fundo, bem como garantir a observância de acórdão proferido no julgamento do Incidentede assunção de Competência AC – nº 30.287/2016.
Colacionou julgados que no seu entender fundamentam o seu intento processual.
Ao final, requereu a procedência da reclamação.
Despacho de ID nº 7249981 determinando a requisição de informações ao Juízo reclamado e a citação da empresa requerida.
Informações apresentadas de ID 7583244.
Contestação (ID 7428909), oportunidade em que registrou sobre a necessidade de retificação do polo passivo com a alteração da denominação social, descabimento da reclamação, desarrazoados e confusos fundamentos legais, pugnando ao fim, pela extinção da reclamação proposta.
A douta Procuradoria em Parecer da Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes opinou pelo não conhecimento da presente Reclamação, por ser inadmissível, conforme comando do artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC/2015. É o que cabia relatar.
Decido.
A reclamação, como cediço, foi inserida como um dos processos de competência originária dos tribunais nos arts. 988 a 993 do NCPC, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Pois bem.
Somente é cabível a Reclamação quando a parte demonstrar contrariedade a jurisprudência consolidada nos Tribunais quanto à matéria, o que, no caso dos autos não restou demonstrada.
Sobre a matéria suscitada pela reclamante não está demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação nos moldes da Resolução nº 03/2016 do STJ, já que inexistente a divergência entre o acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Codó com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil de 2015 e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
De fato, a pretensão da Reclamante possui a finalidade de reapreciação da matéria analisada no acórdão reclamado, proferido pela Turma Recursal e não de que o acórdão estaria em dissonância com a jurisprudência pátria, não servindo, assim, como arrimo para o ajuizamento da reclamação nos moldes do ordenamento jurídico.
In casu, denota-se que o acórdão reclamado apresentou os fundamentos pelos quais julgou pelo não provimento do recurso inominado interposto pela autora, ora reclamante, sob o argumento de que a concessionária de energia agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome da mesma no Serasa, eis que a mesma possuía outros débitos com a empresa.
Além disso, ressalta-se que a reapreciação da matéria, sem embasamento em jurisprudência consolidada por meio de súmula ou em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal, não podendo a reclamação ser ajuizada para servir de simples sucedâneo recursal, a fim de que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte quando o julgado desfavorecer sua pretensão.
Dessa forma, incabível à espécie a presente Reclamação, pois além de não demonstrar qualquer confronto com aresto paradigma, utiliza-se de meio inadequado a ver modificado o decisum de base.
Nesse sentido, o E.
STJ já se manifestou, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1.
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
O art. 976, I, do CPC não se aplica às Reclamações dirigidas a Cortes Superiores, mas, sim, aos incidentes de demandas repetitivas, instituto concebido para ser instaurado no segundo grau de jurisdição, replicando na segunda instância mecanismo de solução de controvérsias repetitivas já existente nas instâncias extraordinárias, por meio dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Nesse sentido, a Reclamação prevista no art. 988, IV, primeira parte, do CPC/2015, destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, será dirigida ao segundo grau de jurisdição. 3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando há evidências de que o Reclamante interpôs o recurso cabível apto a questionar a suposta afronta à súmula do STJ no seu caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 37.232/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. "A expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' constante no art. 1º da Resolução/STJ nº 12/2009, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11.672, de 8.5.2008)" (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 25/10/2010). 4. É imperioso observar que, acerca da desproporcionalidade do montante da multa cominatória, não há, neste Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada em Súmula nem em julgamento submetido ao rito dos repetitivos. 5.
Não há sequer jurisprudência consolidada, neste Tribunal Superior, acerca do valor razoável das astreintes no caso de descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 29.674/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
FUNDAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DIZ RESPEITO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUTADA QUANTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis".
Precedentes: AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 5/6/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 19/9/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 21/6/2012. 2.
Ainda que o agravo interno possa ser conhecido, não merece ser provido.
Com efeito, firmou-se a jurisprudência da STJ no sentido de que (a) "não cabe a Reclamação disciplinada pela Resolução STJ 12/2009 para uniformizar a interpretação das normas processuais" (STJ, AgRg na Rcl 7.765/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/5/2012); e (b) a Reclamação, prevista na Resolução 12/2009, somente é cabível quando a parte demonstrar contrariedade "a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte" (STJ, Rcl 6.721/MT, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/11/2012).
Precedente da Primeira Seção: (AgRg na Rcl 14.652/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 1º/7/2015). 3.
No caso, a controvérsia acerca da necessidade prévia de intimação do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ) envolve matéria eminentemente processual, descabendo a reclamação.
Demais disso, ainda que não se tratasse o caso de matéria processual, a instância ordinária firmou o fundamento suficiente de que, na situação desta demanda, houve ciência inequívoca da executada quanto ao início do cumprimento da obrigação de fazer, o que, por si só, já torna prejudicada qualquer análise quanto ao descumprimento, ou não, do comando da Súmula 410/STJ. 4.
De outra parte, ao alegar a impossibilidade de execução de valor que exceda a alçada dos Juizados Especiais Cíveis e a desproporcionalidade do montante das astreintes, a agravante indica apenas a suposta contrariedade a um julgado deste STJ (o qual contém suas próprias particularidades, que destoam do caso em exame), deixando de demonstrar divergência com jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 17.795/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC.
I, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO (REsp 1.261.888/RS) DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
No caso concreto, foi proposta uma ação declaratória de inexigibilidade de débito manejada pelo consumidor, tendo sido julgada procedente pelo Juízo de Primeira instância.
Apresentado recurso, o Tribunal a quo deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos seguintes termos: "Com tais fundamentos, pelo meu voto. dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação. revogando a antecipação dos efeitos da tuteia antes deferida". 2.
O acórdão ora reclamado, então, proferido em agravo de instrumento, deixou claro que não podia valer-se a concessionária de cumprimento de sentença, uma vez que não houve condenação judicial a seu favor. 3.
No paradigma da Primeira Seção (REsp 1.261.888/RS), por sua vez, ficou esclarecido que a decisão proferida na fase de conhecimento possui dispositivo com a seguinte redação: "ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de EVERALDO PEREIRA MUSTARDEIRO contra RGE - RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais, afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, (...)" 4.
Ora, o paradigma representativo da controvérsia aplicou a norma do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil apenas porque o dispositivo da decisão exequenda não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar, expressamente, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária.
No caso em debate, tal circunstância não ocorreu, tendo o acórdão proferido na fase de conhecimento tão somente julgado improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito manejada pelo consumidor.
Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento desta Corte Superior e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, inexistindo similitude fática entre os julgados tidos por divergentes. 5.
Reclamação não conhecida. (Rcl 13.715/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e em atenção aos princípios celeridade e da economia processual, julgo monocraticamente, para, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, não conhecer da presente Reclamação, por ser inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
28/09/2021 11:28
Juntada de malote digital
-
28/09/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ATO DO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL DE CAXIAS (RECLAMADO)
-
10/10/2020 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 14:09
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:55
Juntada de petição
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18/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 14:15
Juntada de Informações prestadas
-
13/08/2020 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:17
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL DE CAXIAS em 04/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 10:39
Juntada de contestação
-
21/07/2020 23:08
Juntada de petição
-
21/07/2020 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
-
21/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
21/07/2020 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
-
21/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
20/07/2020 10:18
Juntada de Ofício da secretaria
-
17/07/2020 16:47
Juntada de malote digital
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17/07/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:23
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL DE CAXIAS em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:44
Juntada de petição
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08/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
06/07/2020 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2020 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 16:31
Recebidos os autos
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06/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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