TJMA - 0001068-36.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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19/01/2023 01:13
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:13
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de MANOEL BOTELHO RIOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de MANOEL BOTELHO RIOS em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 14:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0001068-36.2017.8.10.0098 Requerente: MANOEL BOTELHO RIOS Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
27/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:02
Juntada de petição
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07/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 12:25
Conclusos para despacho
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19/08/2020 05:22
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 18/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 15:11
Juntada de petição
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26/06/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
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06/05/2020 07:00
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 05/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2020 11:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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