TJMA - 0806571-80.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:09
Juntada de petição
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25/03/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:17
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:36
Juntada de petição
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04/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:51
Juntada de petição
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24/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de RONALDO MATOS GAMOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de OCEANOMAR ROCHA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JANETE PORTELA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE JESUS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FEITOSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ARCANGELA VELOZO SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de SHEILA BARBOSA GOMES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ISAC MORAIS CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME PORTELA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA MORAIS CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 16:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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26/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 15:36
Juntada de cópia de dje
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08/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:04
Declarada incompetência
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23/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:10
Juntada de petição
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09/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:00
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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09/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:35
Desentranhado o documento
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17/06/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:14
Juntada de contestação
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27/05/2022 15:31
Decorrido prazo de OCEANOMAR ROCHA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 17:28
Juntada de petição
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25/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 06:25
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 17:00
Mandado devolvido dependência
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24/03/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRESTAÇÃO DE CONTAS) C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALIÇAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, em que os autores, associados da instituição requerida, alegam que com o falecimento do Presidente da Associação, automaticamente a sua família (esposa e filho) assumiu, sem qualquer comunicação oficial à comunidade sócia e pagante das taxas da Associação.
Aduzem que a referida Administração instalada sem um processo eleitoral, sem obedecer à legislação do país, apoderou-se da mesma, e passou a recolher normalmente taxas, a vender lotes de terras de moradores e, ainda, a determinar desapropriação de terras sem comunicar aos moradores dos lotes.
Assim, requereram Tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que destitua os administradores de fato da Associação e que seja determinado à Federação das Associações de Moradores e Cons.
Comunitar (FAMCC– CNPJ 12.***.***/0001-52), para figurar como administradora provisória, ou outro administrador provisório, enquanto se realizam eleições nos moldes que o direito exige, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determinada a emenda para juntar o Estatuto e Ata da Assembleia que elegeu o presidente Ocimar Alves da Silva, a parte autora fez a juntada dos referidos documentos no id 62838904. É o que basta relatar.
Passo à análise da liminar.
O Código de Processo Civil prescreve que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecedente, pode ser concedida em caráter antecedente ao incidental (art. 294, parágrafo único).
Já o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Após analisar os fatos e os demais elementos encartados ao feito, infere-se que os requisitos legais da tutela pleiteada não se encontram presentes. É que a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança do alegado, não foi suficientemente demonstrada de plano pela parte autora, considerando as provas juntadas com a inicial.
Com efeito, da maneira como a inicial foi instruída, não há como se vislumbrar a violação das normas estatutárias, sendo insuficiente para a imediata concessão de pedido antecipatório.
A alegação da parte autora de que a atual Administração foi instalada sem um processo eleitoral somente pode ser analisada sob o crivo do contraditório, a fim de se aferir se foram ou não obedecidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no estatuto.
Vale ressaltar, outrossim, que não se vislumbra nesta fase procedimental risco ao resultado útil do processo notadamente em razão da possibilidade de reversão do pleito eleitoral.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Assim, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
Decido.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o contraditório.
Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:58
Juntada de Mandado
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21/03/2022 08:54
Juntada de Mandado
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21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:37
Juntada de petição
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07/03/2022 06:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:36
Outras Decisões
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28/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:35
Juntada de petição
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15/10/2021 04:43
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO: Tendo em vista a não localização das partes requeridas, conforme diligências de IDs 54267552 e 542675610, fica intimada a parte requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação dos requeridos, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.Timon, 13 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito..
Aos 13 de outubro de 2021, eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:01
Audiência Justificação prévia realizada para 13/10/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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13/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 18:28
Juntada de diligência
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11/10/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 18:24
Juntada de diligência
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06/10/2021 17:32
Juntada de petição
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06/10/2021 17:31
Juntada de petição
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06/10/2021 17:30
Juntada de petição
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06/10/2021 17:30
Juntada de petição
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06/10/2021 17:30
Juntada de petição
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06/10/2021 17:29
Juntada de petição
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06/10/2021 17:29
Juntada de petição
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06/10/2021 17:28
Juntada de petição
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06/10/2021 17:28
Juntada de petição
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06/10/2021 17:28
Juntada de petição
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06/10/2021 17:27
Juntada de petição
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06/10/2021 17:27
Juntada de petição
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06/10/2021 17:26
Juntada de petição
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06/10/2021 17:26
Juntada de petição
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06/10/2021 17:26
Juntada de petição
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06/10/2021 17:25
Juntada de petição
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06/10/2021 17:25
Juntada de petição
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06/10/2021 17:25
Juntada de petição
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06/10/2021 17:24
Juntada de petição
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06/10/2021 17:23
Juntada de petição
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06/10/2021 17:23
Juntada de petição
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06/10/2021 17:22
Juntada de petição
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06/10/2021 17:22
Juntada de petição
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06/10/2021 17:22
Juntada de petição
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06/10/2021 17:21
Juntada de petição
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06/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:20
Juntada de petição
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30/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:19
Juntada de diligência
-
30/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER, OCEANOMAR ROCHA SILVA Aos 27/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: PROCESSO: 0806571-80.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, JAIME PORTELA DE SOUSA, ANTONIA MORAIS CARVALHO, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, ISAC MORAIS CARVALHO, SHEILA BARBOSA GOMES, MANOEL MESSIAS SOUSA E SILVA, ARCANGELA VELOZO SILVA, LUIZ ROCHA SILVA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA ROCHA DA SILVA, DANIELE SILVA DE ASSIS SANTOS, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES, FRANCISCO DA SILVA FEITOSA, MATHEUS SILVA DE JESUS, RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, JANETE PORTELA DE SOUSA, ROSAMARY VIEIRA DE VASCONCELOS FILHA GAMOSA, ADRIANA PAULA DE LIMA SILVA VIEIRA, RONALDO MATOS GAMOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER DESPACHO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Sendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 13/10/2021, às 10h30, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para oitiva de testemunhas do autor, na forma do art. 300, 2º, in fine, do CPC.
Ressalta-se que a parte demandante deverá informar às suas testemunhas para comparecimento, além de dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, na forma do art. 455, CPC.
Nos termos do art. 562 do CPC, CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência, indicados na inicial e petição de sua emenda ID 53046736, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado ou defensor, com a ressalva de que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Nada obstante, INTIMEM-SE as PARTES e a TERCEIRA INTERESSADA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONSELHOS COMUNITÁRIOS - (FAMCC), para audiência designada, devendo todos ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Conforme petição de emenda, ID 53046736, INCLUA-SE no registro dos autos o Sr.
OCEANOMAR ROCHA SILVA no polo passivo e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONSELHOS COMUNITÁRIOS - (FAMCC) como terceira interessada.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:50
Audiência Justificação prévia designada para 13/10/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/09/2021 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:21
Juntada de petição
-
18/09/2021 19:01
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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