TJMA - 0801547-96.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 14:52
Juntada de malote digital
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22/11/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801547-96.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: Caixa Seguradora S/A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB PE 16.983) AGRAVADO: Sérgio Ricardo Sales Silva Advogada: Luana Menezes Fonseca (OAB MA 11.558) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 20 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/10/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0801547-96.2017.8.10.0000 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO SALES SILVA ADVOGADA: LUANA MENEZES FONSECA (OAB/MA 11.558) DECISÃO Caixa Seguradora S/A, com fundamento no artigo 102, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente Recurso Especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0801547-96.2017.8.10.0000. Originam-se os autos de ação de indenização securitária promovida pelo recorrido, tendo o juízo primevo deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência a fim de que a Caixa Seguradora S/A pague R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor do aluguel do autor, a partir do mês de maio de 2017 até o final do processo, sob pena de multa. Submetido a julgamento, a Quarta Câmara deu parcial provimento ao agravo de instrumento, “para determinar que o pagamento devido pela Agravante corresponda ao valor necessário para recuperar por completo o imóvel financiado, nos termos da fundamentação supra” (ID 10098522).
Opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente para suprir omissão, sem efeitos infringentes (ID 11039999) Nas razões do recurso especial, alega que o provimento jurisdicional não atentou para a vedação do refomatio in pejus e do julgamento extra petita, infringindo os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e que o acórdão não enfrentou os fundamentos recursais, violando os artigos 300, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como sustenta a existência do dissídio jurisprudencial. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão ID 12021619). É o relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuaram o pagamento das custas judiciais (certidão ID 11577349). Todavia, quanto à alegada ofensa aos artigos 141, 300, § 3º, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como pela divergência jurisprudencial suscitada, o apelo não merece prosseguir, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, nesse particular, os enunciados das Súmulas 51 e 72 do STJ.
Ademais, aplica-se, também, a Súmula 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido é o entendimento da eg.
Corte Superior que, oportunamente, trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2.
No caso em exame, tendo entendido a Corte a quo, interpretando o laudo pericial e as cláusulas contratuais, que os vícios construtivos comportavam cobertura, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1791564/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENS PÚBLICOS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CARACTERIZADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REEXAME DAS PEÇAS E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL E SEU TERMO INICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Com relação a suposta violação ao art. 535, II, do CPC/73, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A análise de um suposto julgamento ultra e extra petita demandaria em revolvimento das peças e provas carreadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. 5.
Entender de forma diversa do Acórdão requereria uma revaloração da prova pericial, revisão das provas dos autos e revisitação do contorno fático, medidas essas não acessíveis a essa Corte de Justiça por força da Súmula 7/STJ. 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - Súmula 7/STJ - obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1197633/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. 2 A pretensão de simples reexame de não enseja Recurso Especial. -
28/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:20
Recurso Especial não admitido
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19/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:11
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 13:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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04/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2021 16:10
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 01:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 11:12
Juntada de malote digital
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23/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:57
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/04/2021 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 10:03
Incluído em pauta para 06/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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17/03/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 11:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/12/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Sérgio Velten Pereira - 4ª Câmara Cível
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07/12/2020 09:34
Juntada de termo
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07/12/2020 09:29
Juntada de malote digital
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07/12/2020 09:19
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2020 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2020 14:56
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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07/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
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06/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 00:43
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
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10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 09:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 08:56
Conclusos para decisão
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18/06/2020 08:54
Juntada de termo
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18/06/2020 08:54
Juntada de Certidão
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18/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
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18/06/2020 00:52
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:31
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
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22/05/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
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22/05/2020 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/05/2020 14:24
Juntada de recurso especial (213)
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22/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2020 08:39
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2020 04:50
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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23/04/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2020 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/03/2020 01:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 01:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:11
Incluído em pauta para 10/03/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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20/02/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2019 00:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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12/09/2019 09:18
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2019 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2019.
-
06/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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04/09/2019 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 10:05
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2019 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/08/2019 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2019 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2019 00:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2019.
-
28/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 00:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2018 16:39
Juntada de petição
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03/10/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2018 00:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 00:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 10:34
Juntada de agravo interno
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12/09/2018 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 11/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2018.
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06/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2018 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2018 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2018 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2017 00:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 14/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 08:48
Conclusos para decisão
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27/10/2017 08:48
Juntada de Certidão
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26/10/2017 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 17:05
Juntada de malote digital
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18/10/2017 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2017 16:17
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2017 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/06/2017 23:59:59.
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19/06/2017 07:47
Conclusos para decisão
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15/06/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2017.
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10/06/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2017 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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