TJMA - 0803149-05.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2025 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2025 12:16
Juntada de termo
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05/09/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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13/07/2025 00:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2025 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:47
Juntada de petição
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21/03/2024 16:47
Baixa Definitiva
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21/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2024 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803149-05.2021.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE.: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DA SILVA ADVOGADA: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB/MA Nº 22.354-A) APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Carlos Araújo da Silva, em 22.10.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 27.09.2021 (Id.16857423), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Com Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 30.07.2021, em face da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, assim decidiu: "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária outrora deferida".
Em suas razões contidas no Id. 16857426, aduz a parte apelante que “o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2013, DJe 24/09/2012.
Nesse sentido, confiram-se ainda, os seguintes precedentes".
Com esses argumentos requer "a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja cassada a sentença guerreada sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, e assim dar o regular andamento do feito, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, e seja citada a requerida para completar a lide conforme artigo 238 do Código de Processo Civil; b) Requer o Julgamento aos moldes do Código de Defesa Do Consumidor em especial os artigos 4 inciso I, 6 inciso IV, 46, 39 inciso IV, 52 e seus incisos, Requer o Reconhecimento da Hipervulnerabilidade do(a) Recorrente; c) A concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)".
A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se constata da movimentação do sistema PJE datada de 10.06.2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.1744769). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, pode ou não ser condicionante para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)”. "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA –IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I–Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II– Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)".
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 20:27
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA - CPF: *95.***.*48-68 (REQUERENTE) e provido
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11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803149-05.2021.8.10.0026 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/05/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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