TJMA - 0800055-09.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:57
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de MAYRA PATRICIA OLIVEIRA REIS LOBO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:31
Publicado Intimação de acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 1º-12-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800055-09.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MAYRA PATRICIA OLIVEIRA REIS LOBO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6541/2021-1 (4562) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva de parte (art. 485, VI CPC). (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Na hipótese, a causa de pedir se baseia no fato de a autora não ter sido previamente notificada, pela ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTA, sobre a negativação do seu nome em banco cadastral de dados, decorrente do inadimplemento de dívidas informadas e descritas na petição anexada no evento/ID 40007716, mandadas incluir pelas empresas BANCO VOTORANTIM, BRADESCARD, BANCO BV S/A e CASAS BAHIA. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, postula-se a Vossa Excelência o provimento do recurso inominado para reformar a r. sentença recorrida para que a empresa requerida seja condenada a indenizar os danos sofridos pela autora, na quantia a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal, a título de danos morais, além da declaração de inexistência de débito quanto aos contratos aqui questionados, bem como para que seja condenada a empresa requerida ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem como pagamento das custas processuais.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça referente ao preparo do recurso inominado. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (legitimidade passiva) , entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a ilegitimidade passiva assentada na sentença atacada, pela pertinência temática, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
ENVIO COMPROVADO.
LEGITIMIDADE DA CDL.
CASO CONCRETO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ E DESTA CÂMARA CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE, AO UTILIZAR BANCO DE DADOS, BENEFICIA-SE DOS REGISTROS REALIZADOS POR OUTRAS ENTIDADES, RESPONDENDO, ASSIM, POR EVENTUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 2.
CASO EM QUE, EMBORA A EMPRESA QUE PROCEDEU A INSCRIÇÃO NEGATIVA DA PARTE AUTORA (SERASA) SEJA ENTIDADE ARQUIVISTA DISTINTA DA RÉ (CDL, VINCULADA AO SPC BRASIL), VERIFICA-SE QUE A DEMANDADA PUBLICIZOU OS DADOS INSERIDOS POR OUTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. 3.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 4.
TENDO A ARQUIVISTA CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E AUSENTE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMUNICAÇÃO ENVIADA PELA ENTIDADE QUE INCLUIU A RESTRIÇÃO.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014928820208210095 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de MAYRA PATRICIA OLIVEIRA REIS LOBO - CPF: *59.***.*55-34 (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2021 15:22
Juntada de petição
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:16
Recebidos os autos
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13/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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