TJMA - 0803508-96.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
24/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
15/09/2022 16:42
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 20:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:36
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2021 17:07
Juntada de Alvará
-
21/12/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:10
Juntada de termo
-
09/12/2021 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0803508-96.2019.8.10.0034 Autor:RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado:LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA CPF: *86.***.*67-00, RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO CPF: *12.***.*93-09 Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Valor a receber: R$ 4.041,74 (quatro mil, quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) DA GUIA: DATA: 21/10/2021 CONTA JUDICIAL - ID DEPOSITO: 081110000008574141 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 579/2021 O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s).
VALOR A SER PAGO: R$ 4.041,74 (quatro mil, quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº ID DEPOSITO: 081110000008574141, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: Ao Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA N° 16.495 e/ou Dra Gillian Mendes Veloso Igreja OAB-PI N° 18.649 e OAB-MA N° 22.231-A.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, resp pela 2 Vara da Comarca de Codó(MA) -
07/12/2021 19:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:38
Juntada de Alvará
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803508-96.2019.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE 14.458-S Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes pelo réu. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido . Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
10/11/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:21
Juntada de petição
-
30/10/2021 14:45
Juntada de petição
-
24/10/2021 09:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:33
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803508-96.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(a): Drº LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE 14.458-S Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. RAIMUNDO RODRIGUES NASCIMENTO informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos presentes autos.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,17 de setembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
27/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:47
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:28
Juntada de petição
-
18/06/2021 00:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:13
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:09
Juntada de petição
-
17/08/2020 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:32
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:01
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2020 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 20:48
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 16:31
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:30
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2020 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 21:39
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 15:40
Juntada de apelação cível
-
28/05/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2020 15:25
Conclusos para julgamento
-
24/05/2020 17:47
Juntada de petição
-
13/04/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 18:36
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 18:05
Juntada de contestação
-
17/02/2020 15:58
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 21:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 21:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:02
Juntada de petição
-
25/10/2019 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818011-56.2021.8.10.0001
Valmira de Sousa Bastos
Rosenaldo Costa de Souza
Advogado: Girlaine Fernandes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 14:19
Processo nº 0008439-56.2014.8.10.0001
Maria Regina Alves Tavares
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 00:00
Processo nº 0008439-56.2014.8.10.0001
Celia Eugenia Reis da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 00:00
Processo nº 0800284-17.2015.8.10.0059
Rafisa Diene Gomes Santos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 14:09
Processo nº 0803508-96.2019.8.10.0034
Raimundo Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 23:00