TJMA - 0035783-75.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:03
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:14
Juntada de petição
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30/09/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035783-75.2015.8.10.0001 (016692/2020) APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: João Ricardo Gomes de Oliveira APELADO: Antonio Pereira da Silva ADVOGADA: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16681) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 1ª da Fazenda Pública JUÍZA: Luzia Madeiro Neponucena RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença (Id. 10351116 - Pág. 1/5) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0800311-22.2017.8.10.0029, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do autor, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, promovendo-lhe ao Posto de Cabo PM a contar de 29/08/2003, e, em seguida, promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos de 3° Sargento a contar de 29/08/2009, 2° Sargento a contar de 29/08/2012, 1° Sargento a contar de 29/08/2014 e Subtenente PM a contar de 29/08/2016, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, observando a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2010, vez que a presente ação fora ajuizada em 05/08/2015, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006.
REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.° 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1° F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: "Artigo 1°-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento. dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II c/c parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal.”. Em suas razões recursais (Id. 10351116 - Pág. 11/18 e 10351117 - Pág. 1/9), o Estado do Maranhão alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência da instauração do IRDR nº 3.556/2018, bem como i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor e ii) a ausência dos requisitos necessários para a promoção pleiteada na exordial.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões , conforme se vê na certidão de Id. 10351117 - Pág. 25.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet (Id. 10351118 - Pág. 6/7). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, não merece prosperar a alegação de sobrestamento do feito, porquanto o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 já transitou em julgado.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que o cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do ato de não promoção do militar, se comissivo ou omissivo, assim como determinar se o apelado tem direito à ascensão perseguida e a seus valores retroativos. É importante registrar, nesse contexto, que a matéria objeto da lide foi dirimida em razão do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cuja tese fixada, transitada em julgado, está assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente.”. Nesse diapasão, nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.” - negritei In casu, o apelado (2º Sargento PM) entende que deve ser promovido em ressarcimento de preterição ao posto de 2º Sargento PM “(...) em 2004, devendo ser 1º sargento em 2007, ser Sub tenente em 2009,e ascender a graduação de 2º tenente em 2011 e ter direito a promoção a 1° tenente em 2013.”, fazendo jus à diferença de soldo no referido período.
Nesse caminhar, constata-se que a promoção do apelado a 1º Tenente PM depende da retificação da data de sua promoção a 2º Sargento PM, que deve retroagir a 2004.
Nesse contexto, a não promoção do policial militar no ano de 2004 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 05.08.2015 (Id. 10351112 - Pág. 2), além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada integralmente.
Pelo exposto, dou provimento ao presente Apelo para, reformando a sentença, reconhecer nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 a ocorrência da prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual extingo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a meu ver, tal valor afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo Procurador do Estado no patrocínio da causa (art. 85, §§2º e 4º, III, CPC).
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/06/2021 12:03
Juntada de petição
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28/05/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:22
Juntada de petição
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10/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:35
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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