TJMA - 0800575-31.2019.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 12:33
Baixa Definitiva
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25/10/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO COUTO PORTELA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Publicado Acórdão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800575-31.2019.8.10.0009 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA14501-A RECORRIDO(A) : FERNANDO COUTO PORTELA ADVOGADO(A) : RENATA FREIRE COSTA, OAB/MA11400-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3987/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO – FIES- DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação na qual sustenta o autor que fora indevidamente negativado pelo reclamado, em virtude de débito referente a financiamento estudantil, no qual lhe foi concedida a carência estendida, mediante decisão judicial( processo nº 1007777-79.2018.4.01.3700).
Assevera, ademais, que referido débito foi suspenso em razão da residência de Clínica Médica, A requerida sustenta inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a inocorrência de danos morais, por não ter havido prova do prejuízo moral suportado pelo autor.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
A requerida deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não conseguiu demonstrar a regularidade do débito, desatendendo assim o seu ônus probatório.
Por outro lado, restou provado pela parte autora sua negativação no Serasa, em virtude de débito do FIES no valor de R$ 223.888,27 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), não obstante a decisão proferida no processo nº 1007777- 9.2018.4.01.3700, que tramita na 3ª vara federal do Maranhão.
Dessarte, caracterizada a inscrição indevida, cumpre à promovida providenciar a respectiva baixa e indenizar os prejuízos causados ao consumidor.
A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa1, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Quantia indenizatória fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. Votaram, além da Relatora, a Excelentíssima Juíza SUELY DE OLIVEIRA FEITOSA (Suplente) e o Excelentíssimo Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não cabe falar em falta de comprovação do dano moral, uma vez que a inscrição/ manutenção indevida do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito geram dano moral in re ipsa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 190658/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
PRESUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1183247/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 12:11
Juntada de petição
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27/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:49
Juntada de petição
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12/02/2020 16:27
Recebidos os autos
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12/02/2020 16:27
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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