TJMA - 0802714-82.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 08:47
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2022 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:42
Juntada de termo
-
22/03/2022 14:40
Juntada de petição
-
14/03/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:59
Juntada de termo
-
24/02/2022 19:30
Juntada de petição
-
17/02/2022 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:12
Juntada de termo
-
14/02/2022 14:51
Juntada de petição
-
14/02/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:09
Juntada de termo
-
07/02/2022 15:00
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802714-82.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADOS: ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA13.368) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Marcello Belfort - 189282 -
10/12/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 14:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/10/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N° 0802714-82.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA 1º RECORRIDOS: ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368) 2ª RECORRIDA: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do acórdão de ID 8582504, proferido na apelação cível nº 0802714-82.2016.8.10.0001. Versam os autos sobre a ação ordinária ajuizada pelos recorrentes, em que pleiteavam a sua imediata convocação para a participação no teste de aptidão física do concurso para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as etapas seguintes, devendo os ora recorridos se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012. O Juízo de primeiro grau, na decisão ID n° 2725476, deferiu parcialmente a tutela antecipada e determinou a participação do recorrente na fase seguinte do certame e, acaso aprovado, nas demais etapas subsequentes do citado concurso; todavia, nos termos da sentença ID nº 2725513, julgou os pleitos improcedentes. Foi interposta apelação cível, provida a unanimidade pela Segunda Câmara Cível no acórdão de ID nº 8582504, ante a consideração de que: [...] II.
Excepcionalidade configurada no caso dos autos, pois é inegável que a situação fática delineada traz prejuízos irreversíveis, já que todos os inúmeros policiais militares nomeados e que se mantiveram no concurso por meio de decisão liminar, além de estarem munidos de informações sigilosas acerca da Corporação, encontram-se receosos por sua segurança e de sua família, já que muitos deles tiveram de enfrentar as situações mais adversas para bem realizar o mister de proteger a população maranhense.
Isso sem considerar os elevados investimentos financeiros realizados pelo erário quando da qualificação destes profissionais.
III. “A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.
STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1776310/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2020).
IV.
Ademais, se inexistiu comando judicial no sentido de nomear e empossar os candidatos, já que a decisão liminar havia determinado apenas a convocação para a realização das demais fases do certame, resta evidente que, ao assim proceder, nomeando espontaneamente os apelantes, o Estado do Maranhão tacitamente reconheceu o pleito autoral. [...] (ID 8582504). Nas razões do presente recurso especial, é alegada contrariedade aos artigos 302, I; 926 do CPC; e 37, II, da CF, sob o argumento de que a sua nomeação voluntária com a consequente posse para o cargo objeto da ação ordinária, mesmo quando a decisão judicial que lhe fora imposta apenas determinava a convocação da parte autora às etapas do certame, deveria ter sido observado no acórdão aqui recorrido (ID nº 10188512) Contrarrazões não apresentadas (ID 10191661). É o relatório.
Decido. Atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, no presente caso, há incidência do enunciado da Súmula 126 do STJ[1], tendo em vista que, pela leitura atenta da decisão aqui recorrida, percebe-se que a mesma possui fundamentação em preceitos de índole constitucional, já tendo a Corte Superior entendimento pacificado acerca da matéria: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 2. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido fundamenta-se em disposições da Constituição Federal suficientes para mantê-lo e o recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1540629 / PB, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/04/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. -
21/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:26
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:38
Juntada de termo
-
19/10/2021 14:13
Juntada de petição
-
30/09/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0802714-82.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RECORRIDO: ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Apesar de intimados sobre os termos da petição de ID 11590332, na qual o Estado do Maranhão requer a intimação dos recorridos para comprovarem o preenchimento das condições de validade da transação judicial firmada entre as partes, os recorridos permaneceram inertes, nos termos da certidão de ID 12495205. Assim, diante do silêncio dos recorridos, intime-se o Estado do Maranhão, para manifestar interesse no prosseguimento do feito com o processamento do recurso especial de ID 10188512.
Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Presidente -
28/09/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 23:31
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
02/08/2021 12:46
Juntada de petição
-
29/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:40
Juntada de termo
-
23/07/2021 11:07
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:41
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
30/05/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:16
Juntada de termo
-
18/05/2021 12:14
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
25/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 21:33
Juntada de recurso especial (213)
-
24/02/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:05
Juntada de petição
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DIAS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de LUCÉLIA FIGUEREDO SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de WALBERT BEZERRA DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de BRUNO YURI SILVA SERRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de EUCLIDES SANTOS GUIMARAES em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de MARCELINO CARVALHO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de ALLAS VIEIRA MADEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:51
Decorrido prazo de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2020.
-
24/11/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:05
Conhecido o recurso de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA - CPF: *72.***.*52-34 (APELANTE) e provido
-
18/11/2020 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/10/2020 16:13
Incluído em pauta para 10/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
23/10/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2020 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DIAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de LUCÉLIA FIGUEREDO SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de WALBERT BEZERRA DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de BRUNO YURI SILVA SERRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de EUCLIDES SANTOS GUIMARAES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de MARCELINO CARVALHO DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de ANTONELSON DIOGO OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de ALLAS VIEIRA MADEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 20:34
Juntada de petição
-
27/02/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2020.
-
27/02/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2020.
-
22/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
22/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
20/02/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:15
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2019 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2019 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2019 13:49
Juntada de parecer
-
19/02/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2019 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 08:27
Recebidos os autos
-
28/11/2018 08:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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