TJMA - 0803767-98.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:24
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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18/11/2021 23:43
Juntada de petição
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22/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803767-98.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Colégio São Francisco Advogados: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI3323-A), Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI3047-A) AGRAVADA: Fabiana Cristina Madeira Advogado: Maurício Gomes Alves (OAB/MA 11.397) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado acima aludido para apresentar resposta. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Marcello Belfort - 189282 -
20/10/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0803767-98.2016.8.10.0001 Recorrente: COLÉGIO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI 3.047) RecoRRIDO: FABIANA CRISTINA MADEIRA ADVOGADA: MAURICIO GOMES ALVES (OAB/MA 11.397) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO COLÉGIO SÃO FRANCISCO interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial, em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0803767-98.2016.8.10.0001.
Originam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fabiana Cristina Madeira contra o Colégio São Francisco.
A autora alega que a instituição de ensino requerida se recusou a emitir seu diploma em razão da suposta inadimplência de uma mensalidade, que, na verdade, já estava paga.
Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o requerido a emitir o diploma da requerente, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Contra essa decisão, o Colégio São Francisco interpôs Apelação Cível, que foi desprovida pela Terceira Câmara.
O órgão julgador ainda deu provimento ao Apelo de Fabiana Cristina Madeira para majorar o valor da indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O acórdão ficou assim ementado: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO COMPENSAÇÃODESISTÍMULO.
IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
I – A demora injustificada na entrega do diploma do autor, por si só, configura dano moral a ser reparado, na medida em que evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, o que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana, por ter o autor ficado por anos impossibilitado de exercer a profissão para a qual se formou; II - ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenação por danos morais, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada; III – quando da fixação do quantum recompensatório, devem ser observadas as peculiaridades da causa, o dano causado e a capacidade econômica das partes, eis que a indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido do autor da demanda à custa do réu; IV – primeiro apelo improvido; segundo apelo parcialmente provido.
A essa decisão, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Inconformado, o Colégio São Francisco interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que não há provas quanto aos fatos constitutivos do direito autoral, visto que a recorrida não trouxe aos autos documento que comprovasse a recusa da instituição de ensino em fornecer o diploma do curso, assim como não juntou prova do requerimento administrativo.
Afirma, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante.
Com esses fundamentos, requer reforma do acórdão, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, pede que o quantum indenizatório seja reduzido.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de ID 10911794). É o relatório.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Custas recursais devidamente recolhidas (Certidão de ID 10340486).
Ademais, a matéria federal suscitada nas razões do recurso foi ventilada no acórdão recorrido, encontrando-se, portanto, prequestionada. No entanto, as razões apresentadas pelo recorrente claramente exigem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.
Incide à espécie o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), constato ser compatível com a jurisprudência de outros tribunais estaduais para situações que envolvem atraso indevido na entrega de diploma, não podendo ser considerado excessivo.
In verbis: ESTABELECIMENTO DE ENSINO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTREGA DE DIPLOMA – ATRASO E RECUSA INJUSTIFICADA – AÇÃO PROCEDENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – R$ 10.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Considerando-se que a autora concluiu o curso de pedagogia, mas não conseguiu obter seu diploma juntamente à ré, que só o emitiu 9 anos após a conclusão, sendo necessária propositura de ação judicial, de rigor o reconhecimento da procedência da ação.
II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Constatando-se o excesso, de rigor a sua redução. (TJ-SP - APL: 10011921220148260405 SP 1001192-12.2014.8.26.0405, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Restou evidenciado a falha na prestação do serviço com a demora na entrega do diploma de curso superior, não ficando demonstrado que a demora se deu por culpa do aluno. 3. É crível que o fato causou danos à recorrida, que ultrapassaram o mero aborrecimento, vez que por vários anos frequentou curso superior, estudou e pagou por ele visando obter o diploma de formação em pedagogia para galgar melhores condições de competitividade no mercado de trabalho.
No entanto, teve violada essa possibilidade sem qualquer justificativa por parte da requerida/apelante, fato que configura abalo moral, psíquico e espiritual, justamente pela recusa de direito legítimo e o qual somente foi conseguido dada a dedicação aos estudos. 4.
In casu, levando em conta as peculiaridades do caso, R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais constitui quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08029701220198120018 MS 0802970-12.2019.8.12.0018, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça somente revisa valor de indenização por danos morais quando o quantum fixado é exorbitante ou ínfimo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação por danos morais cumulada com exibição de documentos. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1520402 SE 2019/0166216-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) Considerando que o valor estipulado está, como já foi demonstrado, em consonância com a jurisprudência de outras cortes estaduais para casos semelhantes, não vislumbro a possibilidade de revisão do montante pela Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Desembargador Lourival Serejo Presidente -
28/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:31
Recurso Especial não admitido
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15/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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15/06/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 12:32
Juntada de termo
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA MADEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de COLEGIO SAO FRANCISCO em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
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16/12/2020 01:34
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA MADEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 09:49
Juntada de petição
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07/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
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03/12/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2020 01:26
Decorrido prazo de COLEGIO SAO FRANCISCO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:26
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA MADEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:01
Juntada de petição
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04/11/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2020 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/10/2020 10:32
Incluído em pauta para 15/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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30/09/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 01:29
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA MADEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 21:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2020 15:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2020.
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03/09/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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01/09/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:24
Conhecido o recurso de FABIANA CRISTINA MADEIRA - CPF: *20.***.*08-06 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2020 12:06
Incluído em pauta para 20/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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03/08/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2020 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2020 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:20
Recebidos os autos
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04/03/2020 14:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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