TJMA - 0800309-67.2017.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 06:34
Baixa Definitiva
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26/10/2021 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ARAGAO & BARROS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:48
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800309-67.2017.8.10.0024 – Bacabal Apelante: Aragão & Barros Ltda. - ME Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: João Batista de Oliveira Filho Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aragão & Barros Ltda. - ME, na qual pretende a reforma da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta em face do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o Apelante apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, argumentando que: a) a CDA n. 420454/2017 não contém seu fundamento legal; b) nulidade do lançamento por presunção; c) viés confiscatório da multa cobrada; d) impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas; e) limitação dos juros à taxa SELIC.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado no fato de que a decisão combatida tem natureza interlocutória, porquanto não encerra decisão que extingue a execução, desafiando, pois, recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". No caso dos autos, as decisões proferidas em processo de execução extrajudicial que acolham parcialmente a impugnação, a rejeitem ou a julguem improcedente, o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Tampouco há a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal no presente caso, vez que a interposição de Apelação em face de decisão de natureza jurídica interlocutória, caracteriza-se como erro grosseiro.
Nesse sentido o posicionamento já exarado Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) In casu, como não houve a extinção da etapa executiva do processo nº 0800309-67.2017.8.10.0024 com a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Apelante, esta tem, portanto, natureza interlocutória, razão pela qual deveria ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Ante tais considerações e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015[1], não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:39
Não conhecido o recurso de Apelação de ARAGAO & BARROS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELADO)
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27/09/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2021 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:04
Recebidos os autos
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16/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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