TJMA - 0802387-20.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:25
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA ELDA PEREIRA AZEVEDO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802387-20.2020.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Apelante : Município de Barra do Corda Representante : Procuradoria do Município de Barra do Corda Apelado : Antonia Elda Pereira Azevedo Advogada : Joselia Silva Oliveira (OAB-MA 6880) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação contra si movida por Antonia Elda Pereira Azevedo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade a efetuar o pagamento mensal da remuneração da autora de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, além do pagamento do retroativo respectivo, a ser apurado em liquidação de sentença.
A inicial noticia que a autora, ora apelada, é professora concursada da rede municipal de ensino do réu (apelante).
Diz que, desde a publicação da referida lei, vem recebendo seus vencimentos em desacordo com a legislação municipal, que estabelece, para o seu caso, o pagamento de 60% do piso nacional, acrescidos de gratificação de atividade de magistério (GAM) no percentual de 90%.
Em suas razões recursais, o apelante argui a inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 005/2011 aplicáveis ao caso, além de afirmar que o juízo de base realizou interpretação equivocada da referida legislação, a qual deve, no seu entender, ser aplicada em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Concluo que não assiste razão ao apelante, pelas razões adiante expostas.
No que pertine à inconstitucionalidade suscitada, necessária a transcrição de dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão apontados pelo apelante como violados: Art. 19.
A administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Art. 21.
O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1° A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Ora, ao contrário do que afirma o município apelante, não percebo qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da Lei Municipal nº 005/2011 e a Constituição Estadual, uma vez que se encontra perfeitamente observado o princípio da legalidade, na medida em que não há iliquidez no valor do vencimento estipulado na legislação do Município, que pode ser aferido por simples operação aritmética.
Acrescente-se que a fixação dos vencimentos dos professores de ente público municipal em consonância com o piso nacional é de validade reconhecida, desde que respeitados os valores fixados na Lei do Piso Nacional – Lei Federal nº 11.738/2008 – e a relação de proporcionalidade.
In casu, mostram-se plenamente compatíveis com estes termos as disposições dos arts. 44 e 45 da lei municipal em comento.
Não merecem guarida, destarte, as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma municipal.
Passando ao exame do mérito propriamente dito, não há como prosperar a argumentação do apelante, uma vez que o direito vindicado pela apelada e concedido na sentença é resultado da aplicação direta dos termos da Lei Municipal nº 005/2011, senão vejamos.
A supracitada norma estabelece que a remuneração da apelada deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do piso nacional do magistério, com o acréscimo de 100% (cem por cento) da GAM, tendo em vista que seu contracheque colacionado aos autos traz a infirmação de que possui pós-graduação.
Nesse sentido, descabida a alegação do Município de que a remuneração da apelada deveria corresponder apenas a 60% da metade do piso nacional acrescido da GAM, em total descompasso ao que se depreende da simples leitura da tabela constante no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011.
Neste ponto, cabe a transcrição de trecho da sentença de base, que elucida muito bem a questão, verbis: (…) Atente-se que a lei municipal já adota a proporcionalidade do vencimento base à jornada de trabalho.
Ora, ao prever para suas categorias vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação), o Município de Barra do Corda enquadrou o vencimento a metade do piso nacional, logo proporcional a jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no art. 51 da lei.
Isso não seria aplicado, caso os professores trabalhassem 40 horas na semana, pois teriam que receber como vencimento base não apenas 50% ou 60% do piso nacional, mas sim, no mínimo, 100%, acrescido da GAM.
Nesse viés, clara é a obrigação do Município em cumprir todos os termos da lei municipal em questão, pois os percentuais aplicados no artigo 45 obedecem a proporcionalidade entre o piso nacional e a jornada de trabalho, não demonstrando qualquer afronta à Lei nº 11.738/2008, especificamente ao § 3º do art. 2º.
Concluo, pois, que agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar parcialmente procedente a ação, assegurando à apelada a correta aplicação da legislação municipal no que pertine aos percentuais de pagamento dos seus vencimentos, não havendo razão para a sua modificação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada.
Em verdade, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
De igual modo, vejo a necessidade de reformar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC), bem como modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
10/11/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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09/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:15
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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