TJMA - 0060435-93.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:33
Baixa Definitiva
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15/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:07
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO GOMES em 26/01/2022 23:59.
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18/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0060435-93.2014.8.10.0001 (autos digitalizados) RECORRENTES: ROBENILSON RODRIGUES BARBOSA E HAILTON RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADA: FERNANDA ABREU ARAUJO (OAB/MA 8.213) RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: RICARDO NEGRÃO (OAB/SP 138.723) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Robenilson Rodrigues Barbosa e Hailton Raimundo Rodrigues, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente Recurso Especial, visando à reforma do Acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID n.º 9001929. Versam os autos sobre ação ordinária de alteração de cláusula contratual c/c danos morais ajuizada pelos recorrentes contra o recorrido e julgada improcedente pelo Juízo de base, consoante exposto na sentença ID n.º 9001924, sendo interposta apelação, desprovida no Acórdão ID n.º 13436619, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CLÁUSULA CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - AFASTADA.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017.
APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Os Apelantes ajuizaram a referida demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia sob o nº 101198722808, no valor de R$ 140.890,00 (cento e quarenta mil oitocentos e noventa reais), para aquisição de imóvel localizado na Rua 01, Quadra 232, casa nº 11, Jardim São Cristóvão, São Luís (MA), e assim, adquiriram a posse direta do imóvel, mas que por abusividade do valor contratado, ficaram impossibilitados de adimplir as parcelas devidas. II – O magistrado de origem entendeu desnecessária a realização de nova avaliação, registrando de forma cristalina que: “No caso em exame, a prova pericial fora produzida no curso da instrução e o laudo apresentado pela avaliadora judicial (Id. 26932382, pág. 10-12) encontra-se revestido das formalidades legais e não se vislumbrou motivos para ser descartado com a produção de nova avaliação do imóvel objeto da lide, por essa razão, afastou-se, em decisão de Id 34923140, a produção de nova avaliação do imóvel, por ser prescindível ao deslinde do feito.” Preliminar rejeitada. III – Conforme se observa pelo instrumento contratual de Id. 9001820 – Pág. 20, o contrato firmado entre as partes se deu de forma legal, inexistindo nos autos qualquer comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais, tendo sido as partes perfeitamente informadas de todas as porcentagens aplicadas ao avençado. IV – Restou plenamente comprovado nos autos que os Apelantes foram devidamente intimados pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto a necessidade de purgação da mora (Id. 9001890 – Pág. 01), além de ser importante destacar que a citação por edital só fora realizada ante a impossibilidade de intimação dos devedores. Apelo improvido.” Nas razões do presente Recurso Especial, é alegada violação aos artigos 872, I e II, e 873 do CPC e 26, §§1.º e 3.º da Lei n.º 9.514/97, além de existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação dada pela decisão recorrida a estes artigos.
Contrarrazões no ID n.º 14287260. É o relatório.
Decido. Foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade; todavia, não merece amparo a alegada contrariedade aos artigos 872, I e II, e 873 do CPC, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca das matérias contidas nos citados dispositivos legais, incidindo o teor da Súmula 211/STJ[1], não tendo os recorrentes sequer opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos assuntos ali abordados. Também não tem como prosperar a dita ofensa aos artigos 26, §§1.º e 3.º da Lei n.º 9.514/97, bem como a divergência jurisprudencial baseada na aplicação destes artigos, pois a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, sendo aplicável a Súmula 83[2] do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1841965/SP, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020” Depreende-se, pela leitura da ementa supra, que há incidência também do enunciado da Súmula 7, uma vez que não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes sem que rediscussão de fatos e reexame de provas.
Por fim, a alegada divergência jurisprudencial baseada na aplicação do disposto nos artigos 872, I e II, e 873 do CPC não merece amparo, porquanto, consoante já destacado esses artigos não foram prequestionados, sendo válido dizer que o prequestionamento também se faz necessário quando o recurso é interposto pela alínea ‘c’, uma vez que só se cogitará de um provável dissídio jurisprudencial se a decisão colegiada solucionar uma mesma questão federal em dissonância com um precedente de outro Tribunal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). (grifamos) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1523629/SC, Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)” Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. [2] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
16/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:19
Recurso Especial não admitido
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14/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:44
Juntada de termo
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14/12/2021 14:43
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 13:04
Juntada de petição
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06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0060435-93.2014.8.10.0001 RECORRENTES: Robenilson Rodrigues Barbosa e Hailton Raimundo Rodrigues Advogada: Fernanda Abreu Araújo (OAB/MA 8.213) RECORRIDO: Itaú Unibanco S/A Advogados: Catarina Bezerra Alves (OAB/PE 29.373) e outros INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
02/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2021 07:27
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:57
Juntada de petição
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01/12/2021 22:56
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 00:39
Publicado Acórdão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060435-93.2014.8.10.0001 – São Luís Apelantes: Robenilson Rodrigues Barbosa e Hailton Raimundo Rodrigues Advogada: Fernanda Abreu Araújo (OAB/MA 8.213) 1º Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Catarina Bezerra Alves (OAB/PE 29.373) e outros 2º Apelado: Edson Carvalho Gomes Defensor Público: Diego Ferreira de Oliveira Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CLÁUSULA CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - AFASTADA.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Os Apelantes ajuizaram a referida demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia sob o nº 101198722808, no valor de R$ 140.890,00 (cento e quarenta mil oitocentos e noventa reais), para aquisição de imóvel localizado na Rua 01, Quadra 232, casa nº 11, Jardim São Cristóvão, São Luís (MA), e assim, adquiriram a posse direta do imóvel, mas que por abusividade do valor contratado, ficaram impossibilitados de adimplir as parcelas devidas.
II – O magistrado de origem entendeu desnecessária a realização de nova avaliação, registrando de forma cristalina que: “No caso em exame, a prova pericial fora produzida no curso da instrução e o laudo apresentado pela avaliadora judicial (Id. 26932382, pág. 10-12) encontra-se revestido das formalidades legais e não se vislumbrou motivos para ser descartado com a produção de nova avaliação do imóvel objeto da lide, por essa razão, afastou-se, em decisão de Id 34923140, a produção de nova avaliação do imóvel, por ser prescindível ao deslinde do feito.” Preliminar rejeitada.
III – Conforme se observa pelo instrumento contratual de Id. 9001820 – Pág. 20, o contrato firmado entre as partes se deu de forma legal, inexistindo nos autos qualquer comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais, tendo sido as partes perfeitamente informadas de todas as porcentagens aplicadas ao avençado.
IV – Restou plenamente comprovado nos autos que os Apelantes foram devidamente intimados pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto a necessidade de purgação da mora (Id. 9001890 – Pág. 01), além de ser importante destacar que a citação por edital só fora realizada ante a impossibilidade de intimação dos devedores. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de outubro de 2021 e término no dia 01 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Robenilson Rodrigues Barbosa e Hailton Raimundo Rodrigues, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedente, com base no art. 487, inciso I do CPC, os pedidos formulados na Ação Ordinária de Alteração de Cláusula Contratual c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A e Edson Carvalho Gomes, ora Apelados.
Na origem, os Apelantes ajuizaram a referida demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia sob o nº 101198722808, no valor de R$ 140.890,00 (cento e quarenta mil oitocentos e noventa reais), para aquisição de imóvel localizado na Rua 01, Quadra 232, casa nº 11, Jardim São Cristóvão, São Luís (MA), e assim, adquiriram a posse direta do imóvel, mas que por abusividade do valor contratado, ficaram impossibilitados de adimplir as parcelas devidas.
Aduziram, ainda, que quando adentraram no imóvel perceberam que se encontrava inacabado, e por isso se fez necessário avaliar judicialmente o aludido bem, daí terem ajuizado a presente ação, bem como defendendo a ilegalidade do leilão e sua necessária anulação.
Devidamente instruído o processo, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (Id. 9001924), nos termos acima relatados. Irresignados com a sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso (Id. 9001929), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia, ante a clara super valorização deste quando do financiamento, além de falhas no laudo apresentado. No mérito, afirmam que a inadimplência ocorreu exatamente pela supervalorização do bem, além da ilegalidade do leilão pela ausência de constituição em mora, já que a intimação ocorreu por meio de Edital.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, com o reconhecimento da nulidade da sentença, com determinação de nova avaliação judicial, além de condenação dos Apelados em danos morais.
Contrarrazões de Id. 9001933/9001934, pelo improvimento recursal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem, contudo, opinar quanto ao mérito, nos termos do parecer de Id. 12909073. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Com efeito, o Apelo centra-se, essencialmente, na discussão acerca da necessidade de realização de nova avaliação judicial, da ilegalidade do leilão pela ausência de constituição em mora.
Pois bem. De início, quanto a necessidade de realização de nova avaliação judicial do imóvel, com efeito, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.
Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a realização de nova avaliação, registrando de forma cristalina que: “No caso em exame, a prova pericial fora produzida no curso da instrução e o laudo apresentado pela avaliadora judicial (Id. 26932382, pág. 10-12) encontra-se revestido das formalidades legais e não se vislumbrou motivos para ser descartado com a produção de nova avaliação do imóvel objeto da lide, por essa razão, afastou-se, em decisão de Id 34923140, a produção de nova avaliação do imóvel, por ser prescindível ao deslinde do feito.” Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA.
APELO IMPROVIDO.
I -Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não merece prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide.
Preliminar rejeitada.
II- Nos termos da interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, o STJ firmou entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia de mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela referida lei, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
III - No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial.
Apelo improvido. (Ap 0297602018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018). grifo nosso.
Apenas a titulo de esclarecimento, cumpre destacar que seria no mínimo desarrazoado determinar a realização de nova avaliação para se averiguar o valor do bem a 10 (dez) anos atrás.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito, sobre o tema ora tratado, deve-se levar em conta a análise da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre contratos de alienação fiduciária sobre bem imóvel, sem prejuízo das regras do Código Civil acerca dos contratos em geral.
Dito isto, cumpre destacar o que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
No caso dos autos, conforme se observa pelo instrumento contratual de Id. 9001820 – Pág. 20, o contrato firmado entre as partes se deu de forma legal, inexistindo nos autos qualquer comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais, tendo sido as partes perfeitamente informadas de todas as porcentagens aplicadas ao avençado.
Ora, não há previsão contratual que obrigue o agente financeiro a renegociar os termos da avença, devendo a situação perpassar pelo planejamento financeiro dos contratantes no momento da assinatura de um instrumento com longo prazo de duração.
Por mais que afirme a supervalorização do imóvel (fato afastado pela avaliação judicial), tal não é considerado pela jurisprudência evento extraordinário ou imprevisível, por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos.” Assim, restou plenamente comprovado nos autos que os Apelantes foram devidamente intimados pelo Oficial de Registro de Imóveis quanto a necessidade de purgação da mora (Id. 9001890 – Pág. 01), além de ser importante destacar que a citação por edital só fora realizada ante a impossibilidade de intimação dos devedores.
Ressalto ainda que, embora a intimação tenha sido encaminhada ao endereço constante do contrato, fora registrado que Hailton Raimundo Rodrigues estava em lugar incerto e não sabido, o que, por certo, torna válida a intimação posterior por Edital.
No tocante a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor, ressalto que, embora fosse esse o entendimento firmado na jurisprudência, tem-se que essa questão passou a obedecer a nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465 de 11/06/2017, que afastou tal possibilidade ao incrementar o art. 26-A, §2º, da Lei nº 9.514/97, que permite a purgação da mora somente até data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, veja-se in verbis: Art. 26-A [...] § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira fora averbada na matrícula do imóvel, devendo, pois, ser aplicado o disposto na Lei nº 13.465/2017, não havendo que se falar em possibilidade de purgação da mora no caso em comento.
Sobre a matéria, destaco o posicionamento dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA.
ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de os mutuários purgarem a mora até assinatura do auto de arrematação era reconhecida pela jurisprudência face à possibilidade de aplicação do art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 ao procedimento expropriatório de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia. 2.
Todavia, a alteração da Lei n. 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente tal faculdade em 11/07/2017, com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/97). 3.
Assim, considerando que o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel deu-se após a entrada em vigor das novas regras implantadas pela Lei 13.465/17, não há que se falar em possibilidade de purga da mora no caso em comento.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5007382-43.2019.4.04.0000 5007382-43.2019.4.04.0000, Relatora Des.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, 04 de junho de 2019) Por fim, apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que os Apelantes não cumpriram com o avençado, tendo deixado se passar mais de 03 (três) anos entre a aquisição do bem e o ajuizamento da presente ação.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, para manter inalterada a sentença a quo. É como voto. -
05/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:21
Conhecido o recurso de EDSON CARVALHO GOMES (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0060435-93.2014.8.10.0001 APELANTE: ROBENILSON RODRIGUES BARBOSA E HAILTON RAIMUNDO RODRIGUES.
ADVOGADO (A): FERNANDA ABREU ARAUJO (OAB MA 8213).
APELADO (A): EDSON CARVALHO GOMES.
DEFENSOR (A): DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Acolho o parecer ministerial e determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Des.
José de Ribamar Castro, relator do Agravo de Instrumento n. 0814034-93.2020.8.10.0000, nos autos do processo de origem (art. 2931 do Regimento Interno) Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de SETEMBRO de 2021.
DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/09/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:07
Juntada de malote digital
-
03/04/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 17:46
Recebidos os autos
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13/01/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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