TJMA - 0831670-35.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:39
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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27/10/2021 13:48
Juntada de petição
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19/10/2021 19:14
Decorrido prazo de WALBERCLAY ALENCAR DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0831670-35.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: WALBERCLAY ALENCAR DE ALMEIDA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Walberclay Alencar de Almeida em desfavor do Município de São Luís e do DETRAN/MA, na qual alega, em síntese, que é proprietário do veículo Corsa GM Classic Life, ano 2009, placa NHT 6611, cor prata,Chassi 9BGSA19109B246246, Renavam 129655856, e que contra si foram lavrados os Autos de Infração de Trânsito nº IEB062094, IEB0646856, IEB0650541, IEB0661213, IEB0686113, IEB0686399 e IEB0701491.
Segue alegando que os referidos autos de infração devem ser desconstituídos, uma vez que se encontram fulminados por manifesta ilegalidade no procedimento adotado pelos entes requeridos, não tendo sido respeitada a regra da entrega da dupla notificação.
Dessa forma, o demandante requer, em caráter liminar, a suspensão dos autos de infração de trânsito nº IEB062094, IEB0646856, IEB0650541, IEB0661213, IEB0686113, IEB0686399 e IEB0701491, a fim de que o seu veículo seja liberado para o licenciamento sem o pagamento das respectivas multas, e, no mérito, que sejam os referidos autos de infração declarados nulos, bem como todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 49846528).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo DETRAN/MA, tendo em vista que os autos de infração contra os quais o autor se insurge foram autuados e expedidos pelo Município de São Luís, devendo este responder por eventuais irregularidades a eles vinculadas.
Como os pedidos da inicial giram em torno da anulação dos referidos autos de infração, o órgão de trânsito estadual (DETRAN) é, portanto, incompetente para proceder com essa anulação, devendo o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao reclamado DETRAN/MA.
Há farta jurisprudência neste sentido, conforme se colaciona: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
Precedente: REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no REsp: 1463721 RS 2014/0128032-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) No mérito, verifica-se que a parte autora almeja, com a presente ação, que sejam anuladas sete multas emitidas em seu nome, uma vez que afirma teria existido vício no procedimento adotado pelo demandado pela não observância da regra da dupla notificação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município de São Luís juntou, com sua contestação, documentos e informações acerca de 04 dos 07 autos de infração questionados no presente processo, de onde se vê os comprovantes de envio das notificações de autuação destes pelos correios, três das quais, embora enviadas após ultrapassados os 30 dias previstos em lei, estão de acordo com os prazos da resolução 805/2020 do CONTRAN, que foram flexibilizados em virtude da pandemia do coronavírus, quais sejam as relativas aos autos de infração nº IEB0646856, IEB0650541 e IEB0661213, restando pendente o envio e comprovação acerca da notificação de imposição de penalidade, que ainda estaria no prazo legal.
Com relação ao auto de infração nº IEB0701491, verifica-se que este foi cometido após o prazo da resolução do CONTRAN que suspendeu e flexibilizou os prazos para envio das notificações, de modo que o demandado comprova o envio da notificação de autuação ainda em 12/01/2021, mas não prova o envio da notificação de penalidade, ultrapassando o prazo em que esta deveria ter sido enviada, descumprindo a determinação legal.
Assim, tem-se que o Município logrou comprovar o envio da notificação de autuação dos seguintes autos de infração: IEB0646856, IEB0650541 e IEB0661213, restando pendente o envio e comprovação acerca da notificação de imposição de penalidade, que ainda estaria dentro do prazo legal.
Sendo assim, tais autos de infração são consistentes e as notificações foram expedidas dentro do prazo legal, levando-se em conta as determinações da resolução 805/2020 do CONTRAN.
Com relação aos autos de infração nº IEB0620694, IEB0686113, IEB0686399 e IEB0701491, por sua vez, o Município de São Luís não comprova o cumprimento da regra da dupla notificação.
A obrigatoriedade de notificação do motorista infrator, em relação às multas que lhe foram impostas, decorre das determinações constantes no artigo 281, parágrafo único, inciso II e artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...] II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
No mesmo sentido também o teor da Súmula nº 312 do STJ, que assim determina: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Assim sendo, verifica-se que houve a aplicação de multas ao demandante, não restando demonstrado o cumprimento da exigência da dupla notificação com relação aos autos de infração a elas referentes, conforme já dito, sendo indiscutível que a falta de notificação do infrator acerca das multas aplicadas contra si implica em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA N. 312 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto pela União em face de decisão que determinou a incidência da Súmula n. 312/STJ. 2.
Aresto do TRF da 4ª Região que reconhece a ausência de nulidade no procedimento administrativo de autuação e aplicação de multa de trânsito imposta ao autor. 3.
A pretensão da agravante vai de encontro ao que disciplina a Súmula n. 312/STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 4.
De igual modo: Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação à distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB).
Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (REsp 879.895/RS, DJ 30/04/2007). 5.
Agravo regimental não-provido (STJ – AgRg no REsp: 979857 RS 2007/0195055-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 27/05/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Versa a hipótese ação anulatória, em que pretende o autor a anulação de multas, das quais não teria sido previamente notificado, bem como a retirada da restrição, constante no cadastro do DETRAN, a fim de que reste viabilizada a vistoria de seu veículo.
Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (DETRAN) corretamente rechaçada pelo Juízo a quo.
A obrigatoriedade de notificação do infrator, em relação às multas que lhe foram impostas, decorre do disposto nos artigos 281, parágrafo único, inciso II e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Exegese do verbete sumular nº 312 do E.STJ.
Cancelamento das multas, dos pontos da CNH e da restrição junto ao cadastro no DETRAN, que se impõe, eis que não lograram as rés comprovar que teriam, efetivamente, notificado o autor acerca das multas pendentes, ônus este que lhes caberia, a teor do disposto no art. 333, inciso II do CPC/73 (atual art. 583, inciso II do NCPC) e do qual não se desincumbiram a contento.
Manutenção da sentença.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ – APL: 00262934520138190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 06/06/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2018) Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo que não acolher os argumentos e os pedidos formulados pela parte demandante, com relação à anulação dos autos de infração de nº IEB0620694, IEB0686113, IEB0686399 e IEB0701491.
Ressalta-se que restou demonstrado o envio das notificações de autuação dos AITs nº IEB0646856, IEB0650541 e IEB0661213, estando ainda no prazo para comprovação do envio da notificação de penalidade, devendo os mesmos ser mantidos, ressalvando o direito da parte autora de questioná-los novamente em data futura caso não cumpridas as determinações legais.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do demandante, para determinar que o demandado Município de São Luís proceda com a anulação dos autos de infração nº IEB0620694, IEB0686113, IEB0686399 e IEB0701491, e todos os processos administrativos e penalidades dele decorrentes, em decorrência dos vícios apontados na fundamentação supra, excluindo-os do seu sistema interno e comunicando tal cancelamento ao Detran/MA.
Para o cumprimento dessas obrigações, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Quanto ao reclamado DETRAN/MA, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
28/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:13
Juntada de petição
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14/09/2021 16:05
Juntada de contestação
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14/09/2021 10:21
Juntada de petição
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10/09/2021 09:25
Juntada de contestação
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10/09/2021 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 10:13
Juntada de petição
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06/08/2021 06:21
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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