TJMA - 0801723-77.2019.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:21
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 21:20
Juntada de petição
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30/09/2021 01:39
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801723-77.2019.8.10.0009 RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RECORRIDO: LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4961/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para excluir os danos morais, nos termos do voto do relator.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Custas na forma da lei; sem honorários ante o parcial provimento do apelo.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por Luiz Felipe Gonçalves dos Reis Salomão em face da CLARO S.A., na qual afirma o autor ser titular da linha móvel de n° (98) 98414-2459, habilitada no plano “controle” e, para sua surpresa, verificou por meio da sua fatura de conta que a partir de julho do ano de 2019 foram realizadas cobranças a título de “Claro Banca Premium e Claro Vídeo”, as quais alega desconhecer, posto, não haver contratado tais serviços.
Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados das suas faturas, no total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, de ID nº 10064478, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) determinar que a requerida CLARO S.A. procedesse ao cancelamento dos serviços denominados de Claro Banca Premium e Claro Vídeo; ii) pagar ao reclamante, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID nº 10064487), no qual sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável – ausência de responsabilidade civil.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 10064500. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, em face do contrato de prestação de serviços de telefonia avençado entre as partes, em que a parte autora alega cobrança indevida.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
In casu, o autor narrou que contratou, em meados de 2019, o plano CONTROLE.
Contudo, afirmou que, a partir do mês de julho do ano de 2019, começou a observar lançamentos de serviços não contratados, o que caracteriza cobrança indevida.
Diante de alegações autorais de cobranças indevidas, tinha a ré/recorrente, como prestadora de serviço, o dever de demonstrar a regularidade de sua prestação, como determina o art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus da qual não se desincumbiu.
Frisa-se que a recorrente não trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor para legitimar a cobrança que alega ser devida.
A mera juntada “prints” retiradas do próprio sistema da ré, por si só, não enseja a presunção de veracidade das informações nelas contidas, documentos estes de produção unilateral e sem qualquer presunção de veracidade das informações nele lançadas.
Diante da desídia probatória da empresa recorrente, que tinha o ônus da prova, mas dele não se desincumbiu, compreendo da mesma forma do juiz sentenciante ao determinar que a “Requerida CLARO S.A. proceda ao cancelamento dos serviços denominados de Aplicativos Digitais, quais sejam, Claro Banca Premium e Claro Vídeo”.
Danos Morais Contudo, no que tange à pretensão de indenização por danos morais buscada pelo autor, não merece acolhimento tal postulação, porquanto a situação narrada nos autos não possui magnitude suficiente para embasar uma condenação à ré/recorrente nos moldes como pretendida, mormente porque não houve nenhum registro desabonador.
Com efeito, o autor/recorrido não narrou situação específica que pudesse ser caracterizada como sofrimento, angústia ou abalo psicológico, casos em que o dano moral estaria presente.
Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
Caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que não soa razoável.
O fato versado na inicial constitui apenas situação desagradável, estando fora da órbita do dano moral, pois não viola o estado anímico e psíquico do ser humano a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Assim, considerando que os transtornos vivenciados configuraram apenas meros aborrecimentos do cotidiano, não é devida a pretendida indenização por danos morais.
Corroborando essa constatação, cumpre trazer à colação o entendimento preconizado pelo STJ, litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
VELOX.
SERVIÇO DE DADOS.
INTERNET.
TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. (...).
Agravo regimental não provido. (STJ, AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas, para excluir os danos morais.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Custas na forma da lei; sem honorários, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:38
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:52
Recebidos os autos
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14/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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