TJMA - 0000129-03.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 08:41
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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01/04/2022 18:50
Decorrido prazo de Raimundo Nonato de Matos Costa em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:37
Decorrido prazo de Raimundo Nonato de Matos Costa em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:25
Juntada de diligência
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15/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:55
Decorrido prazo de ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000129-03.2016.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) Requerente: ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: Raimundo Nonato de Matos Costa SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Antonieta Ribeiro de Matos visando sua nomeação como curadora do interditando Raimundo Nonato de Matos Costa.
Inspeção judicial de análise do interditando realizada as fls. 31 dos autos físicos, onde se constatou a necessidade de realização de perícia médica.
Ofício juntado sob o ID 46509129, o CAPS deste município informou que a perícia médica no interditando foi realizada na data de 22/05/2021, ao passo que o laudo foi entregue em mãos aos familiares.
Intimada pessoalmente para apresentação do laudo pericial (ID 55621584), a requerente permaneceu inerte.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 58223252 pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa resta caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Neste sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA PELO RELATÓRIO INCOMPLETO.
INOCORRÊNCIA.
REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO.
REQUISITO DO INCISO I, DO ARTIGO 458 DO CPC CUMPRIDO.
PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. (Apelação Cível n. 2008.020459-2, de Orleans, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 20-9-2012).
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR QUE SE MANTEVE INERTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA, EM 48 HORAS, DAR SEGUIMENTO AO FEITO, REGULARMENTE ADVERTIDA SOB PENA DE EXTINÇÃO NÃO ATENDIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
Ademais, nos termos do art. 459 (parte final), do CPC., "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa", por outras palavras, desnecessário até irrestrita observância, individualizada, a todos os requisitos estabelecidos no art. 458, do CPC.
O fundamental é que a decisão esteja alicerçada numa situação fática verdadeira, que expressamente reconhece a resolução do feito, com sua extinção, sem o julgamento de mérito (art. 267, do CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*25-38 SC 2013.042573-8 (Acórdão), Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 07/10/2013, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado).
No caso dos autos, a parte autora deixou de se manifestar nos autos, colacionado o laudo médico que lhe fora entregue pelo CAPS do município, mesmo depois de devidamente intimada para tanto.
Nesse sentir, é certo que sem o mencionado laudo o andamento do feito fica prejudicado uma vez que não é possível dar seguimento na ação sem a devida constatação de incapacidade da parte.
Assim, em verdade, a inércia da parte autora denota a sua clara intenção em não possuir mais interesse no seguimento da ação, sendo a sua extinção medida necessária.
Tendo em vista a inércia da parte autora, que não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo encontra-se inerte há mais de 30 (trinta) dias, fica caracterizado, pois, o abandono da causa.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, III, do CPC e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da parte requerente não promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/01/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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27/12/2021 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 10:10
Juntada de petição
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13/12/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:32
Decorrido prazo de ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:32
Decorrido prazo de ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:51
Juntada de diligência
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04/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 07:35
Decorrido prazo de ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000129-03.2016.8.10.0127 Ação: CURATELA (12234) Requerente: ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: Raimundo Nonato de Matos Costa DECISÃO Pelos seus próprios fundamentos, defiro o pleito ministerial, formulado em ID 53159688, razão pela qual determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo médico realizado, sob pena de preclusão da produção dessa prova.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:33
Outras Decisões
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24/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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23/09/2021 22:49
Juntada de petição
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03/09/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:14
Decorrido prazo de ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 22:07
Conclusos para despacho
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30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIETA RIBEIRO DE MATOS em 07/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:00
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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20/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 10:30
Juntada de diligência
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01/06/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 10:29
Juntada de diligência
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28/05/2021 10:40
Juntada de termo
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13/05/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 09:03
Juntada de cópia de decisão
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12/05/2021 14:32
Juntada de Ofício
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29/03/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 15:19
Conclusos para despacho
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05/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:20
Juntada de petição
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31/08/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
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14/07/2020 20:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/07/2020 20:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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