TJMA - 0800355-75.2020.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:22
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON TEIXEIRA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:39
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800355-75.2020.8.10.0016 RECORRENTE: BRUNO ANDERSON TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4953/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Bruno Anderson Teixeira Oliveira em face do Banco Daycoval S.A., na qual afirma que desejava contratar perante a instituição financeira uma modalidade de empréstimo em condições normais, isto é, com prazo inicial e final de pagamento, em parcelas fixas, todavia, percebeu que foi induzido a erro, por ter sido, em verdade, creditado o valor de R$ 8.360,00, em Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, cujo débito reputa impossível de adimplir, por haver o desconto mensal em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, com a incidência de encargos financeiros do rotativo, onerando em demasia a dívida, sem amortizá-la.
Afirmou, também, que não teve ciência das cláusulas contratuais, sequer recebendo o contrato firmado.
Requereu, assim, o cancelamento do Cartão de Crédito com RCM, a suspensão da cobrança do empréstimo em questão com a declaração de inexistência do débito, e, ainda, a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização por dano moral.
Alternativamente, pugnou pela conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado tradicional, com a incidência de encargos de financiamento mais benéficos.
A sentença, de ID nº 9954594, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o seguinte fundamento: […] Assim, não merece prosperar o argumento do reclamante de que foi induzida ao erro no momento da contratação.[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 9954597), no qual sustentou que a “decisão não se mostra devidamente fundamentada, vez que não analisou os fatos acima elencados, deve ser considerada nula para que seja devidamente revista”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes seus pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID de nº 9954603. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Da preliminar de nulidade da sentença – negativa de prestação jurisdicional.
O autor, ora recorrente, afirma que a sentença fora proferida ”sem que seus argumentos fossem analisados e debatidos em tal decisão, sendo extremamente genérica, pois somente tratou superficialmente do caso”.
Infere-se da sentença que a lide foi devidamente julgada, e as razões do convencimento da MMª Juíza foram satisfatoriamente expostas, de modo que atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 489 do Código de Processo Civil, estando, portanto, devidamente fundamentado o r. julgado.
Ademais, o juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e objetiva dos motivos que o levou a decidir de uma ou de outra forma.
Analisada a preliminar, passo ao mérito.
A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Nesse sentido, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Assim, considerando que, no caso, sequer foi necessário inverter o ônus probatório, tese em discussão (1ª tese), tendo em vista que o banco recorrido trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes, em especial, o contrato firmado entre as partes, os autos se encontram prontos para julgamento.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente da alegação formulada pela parte autora da existência de descontos indevidos, ausência de informação, ferindo seu direito, enquanto consumidor.
A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a parte autora admite a contratação junto ao Banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Conforme mencionado acima, a matéria em questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgamento no qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
No caso em análise, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso dos autos, os termos contratuais apostos no ID de nº 9954580 não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, constando expressamente no cabeçalho que o termo de adesão se referia ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.
Ademais, do teor do contrato de número 52-0303133/18, se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente, conforme o item 3, V, do contrato.
E ainda, observo que no documento não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo, tampouco elementos que pudessem confundir o recorrente ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
Em decorrência do referido contrato, o recorrente utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão consignado para realização de saques no total de R$ 9.824,00 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais), importância esta que foi creditada em conta de titularidade do autor (ID nº 9954566/ 9954568).
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
O contrato em questão foi assinado pela própria parte autora, tendo ele de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
Assim, não há como sustentar que o recorrente tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo recorrente, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Ademais, atenta contra o senso de realidade que se pode esperar do homem médio a narrativa pela qual o consumidor tenha imaginado que poderia sacar quantia em dinheiro no cartão de crédito, pagando por mês, tão somente, o valor mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:36
Conhecido o recurso de BRUNO ANDERSON TEIXEIRA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*09-07 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:29
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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