TJMA - 0803045-14.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/02/2022 14:00
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 13:24
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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29/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:19
Juntada de petição
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06/10/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 14:08
Juntada de diligência
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803045-14.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu:PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, objetivando a retomada do veículo: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL TL MCV, Cor: Vermelha, Ano de fabricação/Modelo: 2018/2018, Placa: PTE8113, Renavam: 1155730493, Chassi: 9BWAG45U9JT149922, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial anexado ao id 52740347, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL TL MCV, Cor: Vermelha, Ano de fabricação/Modelo: 2018/2018, Placa: PTE8113, Renavam: 1155730493, Chassi: 9BWAG45U9JT149922, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Determino que a Secretaria Judicial proceda com a retirada dos presentes autos do sigilo.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:44
Juntada de Mandado
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28/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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