TJMA - 0803301-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 06:37
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0803301-34.2021.8.10.0000 (Processo de Referência: 0803827-22.2018.8.10.0027 ) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Advogado/Procurador: Ronny Petherson Rocha Vieira OAB/MA 20.021 AGRAVADO: ROSANGELA BARBOSA PEREIRA RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Barra do Corda, nos autos da ação nº 0803827-22.2018.8.10.0027, interposta por Rosângela Barbosa Pereira. Em suas razões recursais, o Agravante defende que a ação de origem, ora em fase de cumprimento de sentença, apresenta excesso nos cálculos do valor exequendo, notadamente quanto à aplicação do índice de correção monetária e juros, conforme estabelecido no título exequendo. Desse modo, afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão do efeito suspensivo, sob pena de causar prejuízo ao erário, e requer o recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a Decisão proferida. É o que importa relatar.
DECIDO. Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que o Juízo da 1ª Vara de Barra do Corda proferiu sentença (decisão ID n. 58189877) na qual o magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, reconheceu a presença de excesso na execução e retratou-se da decisão ora agravada, determinando que o exequente refaça os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando integralmente o Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, vejo que o presente agravo carece de interesse recursal, tendo em vista que a matéria trazida a este Egrégio Tribunal refere-se exclusivamente ao excesso na execução devido a suposta incorreção dos índices de aplicação de correção monetária e juros.
Assim, considerando que o magistrado reconheceu o excesso e determinou o recálculo, patente a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, em razão da decisão proferida no processo de origem e da superveniente falta de interesse recursal é imprescindível reconhecer a perda do objeto do presente recurso, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC. Tal entendimento não destoa do posicionamento deste Eg.
TJMA, bem como de outros Tribunais brasileiros, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, das seguintes ementas: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE BASE.
AGRAVO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
UNANIMIDADE. 1.Consumidor de energia elétrica - imputação de consumo por decisão administrativa. 2.
Pedido de deferimento da tutela antecipada com atribuição de efeito suspensivo ativo para o fim de impedir a suspensão do serviço essencial, bem como a inclusão do seu nome no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito. 3.
Magistrado a quo exerceu juízo de retratação e concedeu a tutela antecipada impedindo a agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome do agravante no SPC e Serasa em razão do débito em questão. 4.
O deferimento da antecipação de tutela prejudica o julgamento do presente agravo, por perda superveniente de objeto. 5.
Agravo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. (TJMA - AI 0608562013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2014, DJe 16/05/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DISTINTA DA EXISTÊNCIA DOS SÓCIOS.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória que decreta a revelia da sociedade empresária requerida na ação monitória - não pode ser impugnada pelos seus sócios porque estes têm existência e personalidade jurídica distintas, motivo porque o recurso de agravo de instrumento assim configurado padece da falta de requisito geral de admissibilidade relativo à legitimidade, sendo correta a decisão monocrática que impede o seguimento do recurso. 2.
Em sede de agravo regimental, todavia, demonstrado o exercício do juízo de retratação pela magistrada a quo e a consequente nulificação do decisório originalmente agravado, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo regimental provido.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-AM - AGR: 20110064637000100 AM 2011.006463-7/0001.00, Relator: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/02/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2012). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III). Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 7 de janeiro de 2022. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
11/01/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:12
Prejudicado o recurso
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02/12/2021 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 07:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803301-34.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Município de Barra do Corda.
Procurador: Ronny Petherson Rocha Vieira.
Agravado: Rosangela Barbosa Pereira.
Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6.318).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O À vista da anterior distribuição à relatoria do Exma.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz da Remessa Necessária nº 0803827-22.2018.8.10.0027 – PJe, consoante consulta no Sistema Sentinela, tenho que a referida demanda tornou preventa a sua competência para o julgamento deste novo Agravo de Instrumento nº 0803301-34.2021.8.10.0000 – PJE, nos termos do art. 293, §7º do RITJMA.1 Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 293, §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição. -
27/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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