TJMA - 0801505-08.2017.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:25
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de TANIA ANTONIELI AMORIM LOBATO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:53
Decorrido prazo de TANIA ANTONIELI AMORIM LOBATO em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:29
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801505-08.2017.8.10.0013 RECORRENTE: TANIA ANTONIELI AMORIM LOBATO, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-S Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TANIA ANTONIELI AMORIM LOBATO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4991/2021-1 (1673) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
OUTROS PEDIDOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TÂNIA ANTONIELI AMORIM LOBATO.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10357000): (...) Nestes termos, requer a esta turma manifeste-se sobre as omissões apontadas, sob pena de nulidade do acórdão, devendo ser emprestado efeito modificativo ao recurso, porquanto o acórdão não observou a inversão do ônus da prova sobre o protocolo da gravação da oferta de bônus, que não se tratava de mudança de plano, pelo que não se resume ao contrato de fidelidade, mas à oferta anunciada por reclamação de cobrança em ligações da franquia, ignorando os protocolos trazidos aos autos e gravação reconhecida pela embargada, mas não trazida aos autos pela embargada e jamais questionada, inclusive sem considerar a revelia da mesma, inclusive excluindo as cobranças indevidas questionadas e demais cobranças faturadas de forma diversa da contratada, declarando ainda a oferta de desconto válida e não quebra contratual; além disso, quanto à condenação em custas e honorários, é fundamental que o acórdão defina o valor da condenação tão somente quanto à multa contratual por alteração de plano, quanto seja: R$400,00 (Fatura ID 2780745 - Pág. 3). (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca do vício alegado quanto à condenação em honorários advocatícios, considero que houve contradição na decisão colegiada com a condenação fixada em relação ao valor da condenação, posto que não houve condenação pecuniária.
Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Quanto aos demais pedidos, aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração e declaro o acórdão, mantidos os demais termos, nele fazendo substituir, na parte dispositiva, o seguinte: “Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação" por "Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa".
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de TANIA ANTONIELI AMORIM LOBATO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 19:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/04/2021 00:06
Publicado Acórdão em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 19:01
Conhecido o recurso de TANIA ANTONIELI AMORIM LOBATO - CPF: *10.***.*23-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2021 19:01
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2021 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2021 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:38
Incluído em pauta para 26/04/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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22/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:04
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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19/08/2020 18:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:30
Juntada de petição
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19/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
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28/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:47
Incluído em pauta para 19/08/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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27/07/2020 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 21:34
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 11:01
Juntada de petição
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10/12/2018 13:48
Recebidos os autos
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10/12/2018 13:48
Conclusos para decisão
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10/12/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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