TJMA - 0801152-73.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 15:14
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
20/12/2021 21:43
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 15/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 08:32
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 08:31
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 12:23
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
25/11/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2021 21:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
24/11/2021 09:19
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
04/11/2021 06:54
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE URBANO SANTOS-MA AVENIDA MANOEL INACIO, 180, CENTRO, e-mail [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0801152-73.2020.8.10.0138 REQUERENTE: ROSA DA SILVA SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: REDESIGNAR Audiência de Una, no dia 24/11/2021 09:00 horas, que será realizada por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo para que seja cumprido conforme ID 49762980. ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. ALCIONEIDE ALMEIDA RAMOS Diretor de Secretaria -
28/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:19
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:34
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
18/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:28
Juntada de petição
-
29/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:56
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 09:30 Vara Única de Urbano Santos .
-
01/06/2021 18:06
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:49
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:11
Juntada de petição
-
04/03/2021 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 09:30 Vara Única de Urbano Santos.
-
02/03/2021 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:45 Vara Única de Urbano Santos .
-
02/03/2021 16:23
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:12
Juntada de petição
-
01/03/2021 16:14
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:09
Juntada de contestação
-
05/02/2021 10:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801152-73.2020.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por ROSA DA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO PAN S/A, ONDE alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, uma quantia referente a um empréstimo consignado o qual não celebrou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BANCO PAN S/A) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças incidente sobre os benefícios previdenciários NB nº 122.377.822-0, vinculadas ao contratos de empréstimo consignado nº326185897-5, bem como a declaração da consumidora de que não assentiu nas avenças, afigura-se presente o requisito da probabilidade do direito.Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos mensais de R$ 13,20 (treze reais e oitenta e vinte centavos) junto ao benefício previdenciário NB nº 122.377.822-0, relativos ao contratos de empréstimo consignado nº326185897-5 , sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
IV - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Promovo a alteração do procedimento, convertendo-o de rito ordinário em rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, da Lei 9.099/95, por força do princípio da adaptabilidade, flexibilização ou elasticidade processual, o qual assegura ao juiz a faculdade de alterar os atos processuais, tendo em vista o direito material e o bem da vida almejado, a fim de melhor tutelá-los.
Nessa toada, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 02/03/2021, às 11h45min, na sede do Fórum de Urbano Santos(MA), de forma presencial.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), 21 de janeiro de 2021. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
02/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:45 Vara Única de Urbano Santos.
-
21/01/2021 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-37.2021.8.10.0151
Fernando Morais da Costa
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Gilmar Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2021 13:55
Processo nº 0800144-12.2021.8.10.0046
Jozian de Mesquita Freire
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:05
Processo nº 0800989-17.2020.8.10.0034
Jesuslene Viana Lopes
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 18:10
Processo nº 0820561-63.2017.8.10.0001
Samira Ferreira Lima
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Caroline Sampaio Campelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2017 18:08
Processo nº 0002022-06.2014.8.10.0028
Franci Sousa Bezerra
Advogado: Sebastiao Antonio de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00