TJMA - 0803151-72.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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11/11/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:13
Juntada de petição
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:33
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:54
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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08/11/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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08/11/2023 14:54
Conciliação infrutífera
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07/11/2023 00:05
Recebidos os autos.
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07/11/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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06/11/2023 17:21
Juntada de petição
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06/11/2023 16:41
Juntada de contestação
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10/10/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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11/09/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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11/09/2023 10:06
Recebidos os autos.
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11/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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05/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:30
Juntada de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 06:58
Recebidos os autos
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08/05/2023 06:58
Juntada de despacho
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11/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 17:05
Juntada de Ofício
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11/02/2022 12:14
Outras Decisões
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18/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:12
Desentranhado o documento
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18/11/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 16:25
Juntada de apelação cível
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30/09/2021 16:58
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803151-72.2021.8.10.0026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DA SILVA em face da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 10.158,00 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais).
O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
No ID 51571264, o autor alega complexidade para se negociar juros abusivos junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito, juntando aos autos o requerimento administrativo de Protocolo nº 2021.07/*00.***.*20-21, na plataforma Consumidor.gov.br, cujo objeto é a disponibilização de cópia do contrato em questão, devidamente atendido.
Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Disponibilizado pelo banco réu cópia do contrato em questão, deveria a parte interessada, na etapa de solução consensual por meio das plataformas digitais, formalizar tentativa de obter, junto à instituição financeira, o reajuste da taxa de juros remuneratórios pactuada, o que não ocorreu.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 27 de setembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
27/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:41
Juntada de petição
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04/08/2021 08:35
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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