TJMA - 0800618-67.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 08:49
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 09:03
Juntada de petição
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18/05/2022 14:07
Juntada de petição
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06/05/2022 12:00
Juntada de contestação
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 04/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:41
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:52
Juntada de termo
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18/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 11:05
Juntada de petição
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29/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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28/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800618-67.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA IVANEIDE PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO: DESPACHO (Id 47867342) Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial não preenche os requisitos à propositura da ação por falta de documentos essenciais. Desse modo, determino que a parte autora seja intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada aos de cópia RG e CPF, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como o arquivamento do feito nos termos do artigo 321 do NCPC. Após, desde que juntado os documentos supra e, sendo da área de abrangência desse juízo, cite-se a requerida. INTIME-SE. São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
27/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:26
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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