TJMA - 0812744-11.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 16:13
Baixa Definitiva
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16/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 16:08
Conhecido o recurso de ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*81-03 (REQUERENTE) e não-provido
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08/04/2022 01:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 07:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:32
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0812744-11.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, RAQUEL GOMES LUMBA - DF27217 (4772) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais, para requerer: (...)
Ante ao exposto, requer de vossas excelências: a) que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO INTEGRALMENTE reformando o acordão da respectiva turma recursal; b) que seja deferimento liminar da tutela recursal, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, e assim seja senhor, ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA, convocado para o curso de formação; c) que seja confirmada a justiça gratuita nos termos do Art. 98 do NCPC, aja vista a parte já ser titular da justiça gratuita; d) a condenação da parte adversa ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais.
Termos em que, Pede e espera deferimento(...) Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,8 de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
09/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 20:12
Negado seguimento a Recurso
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26/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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25/11/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 00:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0812744-11.2018.8.10.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA Advogado: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA OAB: PI16906-A Endereço: desconhecido Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
21/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/09/2021 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0812744-11.2018.8.10.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5003/2021-1 (3245) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10581722): (...) Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja suprida o contraditório e omisso/obscura apontada, para o fim de: a) que seja de fato aplicada lei interna do certame, e assim supra-se a contrariedade existente no acordão; b) que seja concedida a justiça gratuita ao embargante; (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:27
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:14
Conclusos para decisão
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10/06/2021 00:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 10:46
Juntada de contrarrazões
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31/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:20
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0002-41 (RECORRENTE) e provido
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14/05/2021 02:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:38
Incluído em pauta para 05/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
-
10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 07:50
Recebidos os autos
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26/05/2020 07:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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