TJMA - 0800534-14.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:54
Juntada de protocolo
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:29
Determinado o arquivamento
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08/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:32
Juntada de petição
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27/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:55
Juntada de petição
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23/08/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:15
Homologada a Transação
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08/04/2022 17:29
Juntada de petição
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24/03/2022 14:37
Juntada de petição
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14/03/2022 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:08
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:07
Audiência Instrução realizada para 23/02/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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24/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:34
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 08:34
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 19:05
Juntada de petição
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10/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:11
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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01/02/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2021 10:05
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 16:00 Vara Única de Mirinzal.
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21/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:50
Juntada de contestação
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18/10/2021 19:48
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800534-14.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RIBAMAR FLOR FLORÊNCIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RIBAMAR FLOR FLORÊNCIO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo que reputa ser contratado de forma fraudulenta; b) o valor concernente à contratação do empréstimo foi depositado em sua conta bancária; c) efetuará o depósito judicial dos valores. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 50777481) veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pese as alegações autorais, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado na peça vestibular. Isto porque, analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, não verifiquei qualquer documento idôneo que comprove, ainda que indiciariamente, que a celebração do empréstimo decorrera de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pela instituição financeira requerida, limitando-se a parte autora a juntar aos autos o extrato de empréstimos consignados em que consta o empréstimo ativo em seu benefício previdenciário. Por oportuno, importa mencionar o risco de irreversibilidade da decisão que porventura deferisse a liminar, porquanto a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos em sede de sentença poderá se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), às 16h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 20 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/10/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:32
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800534-14.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RIBAMAR FLOR FLORÊNCIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RIBAMAR FLOR FLORÊNCIO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo que reputa ser contratado de forma fraudulenta; b) o valor concernente à contratação do empréstimo foi depositado em sua conta bancária; c) efetuará o depósito judicial dos valores. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 50777481) veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pese as alegações autorais, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado na peça vestibular. Isto porque, analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, não verifiquei qualquer documento idôneo que comprove, ainda que indiciariamente, que a celebração do empréstimo decorrera de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pela instituição financeira requerida, limitando-se a parte autora a juntar aos autos o extrato de empréstimos consignados em que consta o empréstimo ativo em seu benefício previdenciário. Por oportuno, importa mencionar o risco de irreversibilidade da decisão que porventura deferisse a liminar, porquanto a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos em sede de sentença poderá se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), às 16h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 20 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/09/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 16:00 Vara Única de Mirinzal.
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20/09/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 10:13
Juntada de petição
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15/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
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15/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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