TJMA - 0802421-59.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2021 16:34
Decorrido prazo de TELMA DE JESUS LIMA SA NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802421-59.2021.8.10.0059 Requerente: TELMA DE JESUS LIMA SA NASCIMENTO Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, uma vez que o endereço do reclamante informado na inicial situa-se no COHATRAC III.
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 04ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Nota-se, portanto, que o Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se. São José de Ribamar, 20 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
27/09/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/09/2021 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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