TJMA - 0849375-85.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:45
Baixa Definitiva
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22/02/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:36
Decorrido prazo de EULALIA VIANA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7475-64 (APELADO)
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 09:55
Juntada de petição
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26/10/2021 02:14
Decorrido prazo de EULALIA VIANA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849375-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Eulalia Viana de Oliveira Advogada: Luana Monteiro de Lima (OAB/MA 19.026) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
21/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 07:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849375-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Eulalia Viana de Oliveira Advogada: Luana Monteiro de Lima (OAB/MA 19.026) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada em seu desfavor por Eulalia Viana de Oliveira, julgou parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id 11357128): (…) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, e, de conseguinte, condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora EULALIA VIANA DE OLIVEIRA, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação desta sentença.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, que devem ser rateadas entre elas.
Condeno-as também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da autora, em razão de ser esta beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.C. (...) Em suas razões recursais (id 11357132), argumenta que foi devida a devolução de cheque da apelada, visto que haveria defeito na assinatura, razão pela qual restaria afastada a sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nega a existência de dano moral indenizável, e manifesta-se sobre eventual quantificação da indenização.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do recorrido ao pagamento das verbas de sucumbência.
Contrarrazões ao id 11357138, em que defende ao acerto da decisão vergastada, e pugna pela sua manutenção.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12661843).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo.
Realço, desde logo, que o presente recurso deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as disposições do artigo 2º, caput, e art. 3º, §2º, ambos de tal diploma, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Prosseguindo, vejo que a presente demanda gira em torno de alegada devolução indevida de cheque da apelante, sob o motivo 22, referente à existência de problemas de divergência ou insuficiência na assinatura do cheque.
Ainda que em suas razões recursais o apelante alegue que a devolução se deu em virtude de defeito na assinatura, é certo que tal versão não pode subsistir, diante da afirmação tecida em momento processual anterior pelo recorrente, que em sua Contestação alegou que “em razão da indisponibilidade de capital para compensar o valor atribuído ao título não fora possível realizar a sua compensação”.
Mais que isso, não há demonstração mínima pelo apelante de que a assinatura que figura no título cambiário diverge da constante em seus registros autográficos.
Além disso, havia fundos suficientes em sua conta bancária para fazer frente ao desconto do cheque, nos termos do extrato de id 11357088.
Dessa forma, não restou demonstrada a existência de motivo apto a ensejar a devolução do título de crédito, não tendo a parte apelante cumprido o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, incide no caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de nº 388, que dispõe que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”.
Nessa toada, pontuo que a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao devolver indevidamente cheque seu, promoveu abalo em sua imagem, ao prejudicar a sua reputação no tocante à capacidade de adimplência das obrigações que contrai.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (devolução do cheque), dano (abalo à imagem) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização fixada na base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade do abalo suportado pela apelada.
O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, por já ter sido o valor fixado no teto legal (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
28/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:56
Conhecido o recurso de EULALIA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*05-87 (REQUERENTE) e não-provido
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24/09/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:20
Juntada de parecer
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03/09/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 09:59
Recebidos os autos
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11/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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11/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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