TJMA - 0000004-51.2010.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2022 10:50
Baixa Definitiva
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26/09/2022 15:38
Juntada de termo
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26/09/2022 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:56
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 08:04
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:03
Juntada de termo
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:48
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-51.2010.8.10.0028 – BURITICUPU JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITICUPU Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S.
A Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) Agravada : Rosilda da Silva Advogado : Não Constituídos nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:35
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0166-38 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 14:26
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:05
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau.
Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado : 4ª Câmara Cível Órgão Julgador : Gabinete Des.
Marcelo Carvalho Silva Processo número : 0000004-51.2010.8.10.0028 Classe Judicial : APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal : [Arrendamento Rural] Data da Distribuição : 26/05/2020 00:00:00 Autor(a)(es) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Adv.(a/s) : Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : ROSILDA DA SILVA Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 23 de setembro de 2021 SOLANGE MARIA COIMBRA PIRES DA FONSECA Matrícula:17145 -
28/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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