TJMA - 0808768-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 18:08
Juntada de petição
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808768-28.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARÍLIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO ADVOGADOS: DANIEL PAIXÃO LAUNDE (OAB/MA Nº 8561) AGRAVADO: Município de Paço do Lumiar COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão agravada (id 0975896), proferida pelo Juiz de Direito Antônio Donizete Aranha Baleeiro, da 1ª Vara de Paço do Lumiar/MA, que indeferiu o pedido de eveidência formulado na origem, in verbis: “Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por MARÍLIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO contra o MUNICÍPIO DE PAÇO DOLUMIAR, objetivando a implementação de gratificação por produtividade e indenização de transporte em seus vencimentos.
Aduz ser servidora pública municipal efetiva do réu, exercendo o cargo de Procuradora Municipal, tendo requerido, administrativamente, a implementação de gratificação por produtividade e indenização de transporte em seus vencimentos, com fundamento na legislação local (Leis municipais nº281/2002 e 284/2002, além do Decreto nº 3235/2018).Informa que seu pedido administrativo foi deferido, no entanto, não houve implantação, sendo a única servidora dentre os demais procuradores que não recebe as gratificações.
Pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que o de mandado seja compelido a promover a imediata implantação da gratificação por produtividade e da indenização de transporte em seu contracheque.
No mérito pugna pela confirmação da tutela provisória, bem como pela condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da posse, bem como às custas e honorários advocatícios.” Irresignada, a autora agravou reiterando os fundamentos deduzidos na inicial.
Por fim, alegou prevenção do Des.
José de Ribamar Castro em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0806846-49.2020.8.10.0000 e pediu a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito ativo.
O pedido liminar foi indeferido (ID 7750054).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 8258022.
A PGJ se manifestou em não intervir no mérito do recurso.
Foi lançado relatório nos autos e pedido de inclusão em pauta virtual de julgamento (ID nº 8734748). É o breve relatório.
Decido.
De início, chamo o presente processo a ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID nº 8872600, pois constatei que nele foi cadastrado novamente e equivocadamente o mesmo teor da decisão liminar proferida no ID nº 7750054.
Pois bem.
Revogo a determinação de inclusão em pauta virtual (ID nº 8734748), pois o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o julgamento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Alisando os autos com equidade jurídica, encontro fundamentos para alterar o meu posicionamento esposado quando do indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal, senão vejamos. Como relatado, busca a recorrente, servidora pública municipal, em sede de tutela de evidência a implantação de gratificação de produtividade em 100% (cem por cento) e indenização de transporte em 100% (cem por cento) sobre o salário base.
Quanto a alegação do Município agravado em sede de contrarrazões recursais, de que ausente de interesse de agir da recorrente por não ter havido pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque a eventual análise de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
A propósito, in casu, o interesse de agir se consubstancia na necessidade da recorrente obter, pela intervenção judicial, a reparação de prejuízo supostamente causado pelo Município agravado.
Logo, não obsta a postulação em Juízo o fato de não ter nos autos a comprovação de houve resposta ao pedido administrativo, até mesmo porque o Município se opôs ao pedido formulado na inicial, o que por si só caracteriza resistência a pretensão autoral.
No que diz respeito ao pedido de tutela de evidência requerido, entendo que este não sofre a mesma restrição da tutela de urgência deduzida contra a Fazenda Pública, razão pela qual é possível, no caso, a referida concessão.
In casu, verifica-se a presença a probabilidade do direito da recorrente, uma vez que o art. 35-A da Lei Municipal nº 281/2002 trata da gratificação de produção de 100% (cem por cento) ao cargo de Procurador do Município, calculada sobre o salário base, e o Decreto nº 3.235/2018 regula a concessão da gratificação a título de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.
Além disso, observo que há manifestação administrativa favorável da Assessoria Jurídica do Município para a incorporação da gratificação de produção à servidora agravante, o que, visando a garantia da isonomia e segurança jurídica, reforça a probabilidade do seu direito.
Do mesmo modo, considerando que a Procuradoria do Município não possui veículo disponível para a prática de atos externos ou servidor designado para este mister, e que tais serviços são realizados, via de regra, pelos procuradores em veículos próprios, entendo ser devido o recebimento da indenização por transporte em favor da parte autora, ora agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR PRODUTIVIDADE E DE TRANSPORTE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Insurge-se a agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Paço do Lumiar, por meio da qual busca a implantação de gratificação de produtividade em 100% (cem por cento) e indenização de transporte em 100% (cem por cento) sobre o salário base.
II - Ab initio, rechaço a alegação do ente municipal de ausência de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, eis que embora tenha sido feito o pedido administrativo, houve lentidão da administração em analisar o pleito, tendo o deferimento ocorrido apenas após a decisão liminar em sede do presente Agravo.
Do mesmo modo, ressalto que o cumprimento de decisão liminar, ainda que de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva.
III - Analisando os autos, verifica-se que o art. 35-A da Lei nº 281/2002 trata da gratificação de produção de 100% (cem por cento) ao cargo de Procurador Municipal, calculada sobre o salário base, e que o Decreto nº 3.235/2018 regula a concessão da gratificação a título de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.
Observo, ainda, já haver manifestação administrativa favorável da Assessoria Jurídica do Município para a incorporação da gratificação de produção à servidora agravante, o que, visando a garantia da isonomia e segurança jurídica, denota a possibilidade de confirmação da medida concedida.
IV - Do mesmo modo, considerando que a Procuradoria do Município não possui veículo disponível ou servidor designado para a prática de atos externos, e que tais serviços são realizados, via de regra, pelos procuradores em veículos próprios, entendo ser devido o recebimento da indenização por transporte em favor da parte autora, ora agravante.
V – Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806846-49.2020.8.10.0000, Relator: Des. José de Ribamar Castro, julgado em 23/11/2020). Por fim, é imperioso destacar que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, eis que caso julgada improcedente a demanda, poderá o ente municipal solicitar a devolução os valores pagos à servidora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para determinar, em sede de tutela de urgência (evidência), a implementação da gratificação por produtividade e da indenização por transporte no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário base correspondente ao cargo da ora agravante (Procuradora Municipal).
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/02/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 09:54
Juntada de malote digital
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03/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:08
Conhecido o recurso de MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - CPF: *03.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 16:45
Juntada de malote digital
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17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 11:33
Juntada de contrarrazões
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01/10/2020 01:05
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:29
Juntada de malote digital
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09/09/2020 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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03/09/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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