TJMA - 0802421-78.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:59
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de LUIS CESAR MIRANDA BENCICE em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 05:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0802421-78.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIS CESAR MIRANDA BENCICE EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Embargos de declaração opostos pela autora contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Aduz a embargante ter havido erro material no decisum, haja vista que afirma que este juízo deixou de apreciar documentos e teses defensivas dos autos capazes de reconhecer a procedência do pedido.
Requereu reforma da referida sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
28/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:37
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 04:45
Juntada de petição
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01/05/2021 05:49
Juntada de petição
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15/04/2021 07:04
Juntada de petição
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09/12/2020 12:56
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:54
Juntada de petição
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29/07/2020 11:03
Decorrido prazo de LUIS CESAR MIRANDA BENCICE em 27/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2020 02:20
Decorrido prazo de LUIS CESAR MIRANDA BENCICE em 12/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:09
Conclusos para decisão
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02/06/2020 09:09
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:47
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/05/2020 17:18
Outras Decisões
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17/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2020 12:10
Juntada de petição
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26/11/2019 11:32
Juntada de petição
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06/02/2019 09:38
Juntada de petição
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10/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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11/12/2018 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2018 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/12/2018 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2018 11:04
Conclusos para despacho
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29/05/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/05/2018 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2018 08:49
Conclusos para despacho
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02/05/2018 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2018 00:59
Decorrido prazo de LUIS CESAR MIRANDA BENCICE em 28/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 10:19
Conclusos para decisão
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26/01/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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