TJMA - 0801667-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:24
Juntada de malote digital
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10/07/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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25/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 20:56
Recurso Especial não admitido
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:32
Juntada de termo
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2023 20:05
Juntada de recurso especial (213)
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:38
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:16
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 04:18
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:53
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:33
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:43
Juntada de petição
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09/01/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2022 19:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS - CPF: *13.***.*49-04 (EXEQUENTE) e não-provido
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08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 17:57
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 03:45
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:30
Prejudicado o recurso
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25/07/2022 14:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 20:46
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/04/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801667-37.2020.8.10.0000 Exequente : James Rodrigues Cerqueira de Farias Advogado(a) : José Raimundo Oliveira Júnior (OAB/MA 5405) e Sheila Brito De Souza (OAB/MA 5309) Executado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : José Agnelo Rodrigues De Araújo Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por James Rodrigues Cerqueira de Farias em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, através do qual se reconheceu o “direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006”.
No cumprimento de sentença, a parte aduz a procedência da ação rescisória, que concedeu o direito ao recebimento do percentual de 21,7%.
Dessa forma, com base nos cálculos apresentados, pleiteia o recebimento do valor de R$279.286,62 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Em sede de impugnação, o Estado do Maranhão alega a inexigibilidade do título, pois houve violação de artigo constitucional.
Afirma que a lei nº 8.369/06 promoveu revisão da remuneração e não reajuste de 30%.
Também discutiu o excesso na execução, que, em seu entender, foi de R$100.170,86 (cem mil, cento e setenta reais e oitenta e seis centavos).
Nestes termos, requereu a inexigibilidade do título e, caso não acolhido o pedido, requereu o reconhecimento do excesso de execução.
A Contadoria Judicial analisou os valores e concluiu pelo excesso de execução, pois a parte exequente utilizou base de cálculo superior aos valores de base devidos, bem como percentual de juros de mora superior ao apurado pelo órgão.
Por fim, apresentou como valor atualizado devido o montante de R$299.867,90 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Manifestação das partes quanto ao laudo pericial.
O Estado do Maranhão alega excesso de R$9.332,13 (nove mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos).
A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que de acordo com o acórdão da ação rescisória, foi reconhecido o direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006.
Quanto à validade do título judicial, não há que se falar em violação de artigo constitucional, pois restou concedido o direito ao recebimento da referida diferença de percentual.
Tal discussão falece em decorrência da coisa julgada que já abarcou o direito ao recebimento dessa diferença, apurado regularmente em liquidação.
Dessa forma, para o presente caso, desnecessária a discussão quanto ao caráter da Lei nº 8.369/2006, ou seja, se ocorreu revisão geral ou reajuste de 30%, já que efetivamente concedido o direito ao recebimento da diferença, conforme descrito na ação rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000.
Ademais, ao tempo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da referida ação, não havia nenhum pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade da lei nº 8.369/2006 à luz do art. 37, inc.
X da CF, razão pela qual improcedente o pleito de inexigibilidade da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. “Considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016” (Agravo de instrumento nº 0819071-04.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 18 a 25/03/2021). 2.
Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como à eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJ-MA. 3.
Recurso desprovido. (TJMA.
AI 0803774-20.2021.8.10.0000.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ 13.05 a 20.05.2021) Quanto ao valor executado, a parte exequente apresentou os cálculos chegando ao montante de R$279.286,62 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Contudo, a Contadoria Judicial apontou excesso na execução, de forma que o montante apurado pelo órgão judicial é de R$272.607,18 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e sete reais e dezoito centavos), que atualizados gerou o montante de R$299.867,90 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), conforme documento de ID nº 11385275.
Os cálculos feitos pela contadoria judicial gozam de fé pública e estão em conformidade com o título.
Dessa forma, a alegação do Estado do Maranhão de que houve um excesso de R$9.332,13 (nove mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos) não deve prevalecer.
Colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO EXEQUENDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se declarar a nulidade da sentença recorrida apenas em virtude da ausência de intimação das partes a respeito dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já que não há previsão legal para tal intimação, porquanto os direitos ao contraditório e à ampla defesa foram exercidos por meio dos embargos à execução, e porque é necessária a demonstração de prejuízo para tanto. 2.
Na hipótese, não se verifica o alegado excesso de execução, porque os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em consonância com o título exequendo. 3.
Compete ao embargante a demonstração do alegado excesso de execução por meio de planilha de cálculo atualizada e devidamente discriminada.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Agravo Interno improvido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800412-15.2018.8.10.0000; RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, 13/01/2021).
Com amparo nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Maranhão, em face do excesso à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 11385275).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor em excesso da execução.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/03/2022 16:19
Juntada de petição
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21/11/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:45
Juntada de petição
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07/10/2021 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/09/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801667-37.2020.8.10.0000 Exequente : James Rodrigues Cerqueira de Farias Advogado(a) : José Raimundo Oliveira Júnior (OAB/MA 5405) e Sheila Brito De Souza (OAB/MA 5309) Executado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : José Agnelo Rodrigues De Araújo Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Antes do julgamento da demanda, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
18/08/2021 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:00
Juntada de petição
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2021 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2021 00:43
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES CERQUEIRA DE FARIAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:53
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
28/01/2021 17:59
Juntada de malote digital
-
28/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2021 18:53
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:00
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2020 16:25
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2020 16:41
Juntada de malote digital
-
09/06/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2020 21:19
Juntada de petição
-
05/06/2020 21:17
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:35
Juntada de petição
-
18/05/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
-
12/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
08/05/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2020 12:57
Juntada de petição
-
05/03/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2020.
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05/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/03/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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