TJMA - 0802040-61.2015.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 11:14
Baixa Definitiva
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27/10/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA CELIA MATOS DE MELO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:17
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802040-61.2015.8.10.0059 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR) REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: TIAGO LUCENA VEIGA - MA11593-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANA CELIA MATOS DE MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4948/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENHORA DE VALORES DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
MERA DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA PRÓPRIO DA CONCESSIONÁRIA, SEM QUE HOUVESSE A PROVA DE CONSEQUÊNCIAS OUTRAS.
RECALCITR NCIA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA QUE NÃO POSSUI PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, MAS ESTRITAMENTE COERCITIVA.
AFASTAMENTO DAS “ASTREINTES” QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de Setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral (ID 9917421) proposta por Ana Celia Matos de Melo em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., na qual alegou, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débito originado de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), na importância de R$ 936,84 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), cujo procedimento reputa irregular, por ser unilateral, requerendo, por isso, o cancelamento da dívida apurada, com o refaturamento das faturas de energia elétrica, bem como a repetição do indébito de valores eventualmente pagos e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 9917443, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, para declarar a nulidade da multa questionada a título de “consumo não registrado”, no valor de R$ 936,84 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), assim como condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Transitada livremente em julgado a sentença, com o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar cominadas, conforme Petições ID’s 9917445 e 9917448, protocolizadas pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., Ana Celia Matos de Melo apresentou a Petição ID 9917457, informando que a fatura CNR declarada nula, no valor de R$ 936,84 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), continua constando como dívida em aberto e sendo objeto de cobrança, sob a ameaça de “corte de energia”, pleiteando, por isso, o arbitramento de multa diária.
Em despacho de ID 9917461, o magistrado a quo determinou a intimação da CEMAR para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como a data do cumprimento, informando, na oportunidade, se os débitos arrolados dizem respeito à dívida declarada nula ou a outros débitos, sob pena de multa diária cominada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à 60 (sessenta) salários-mínimos, a contar da intimação do despacho.
Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. se manifestou na Petição ID 9917467 noticiando o cumprimento da obrigação de fazer ordenada, com a exclusão do sistema da fatura por consumo não registrado no importe de R$ 936,84 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Todavia, em resposta, Ana Celia Matos de Melo reiterou o descumprimento da obrigação, pugnando pela condenação ao pagamento de multa diária, o que foi acolhido no despacho 29809930, no qual determinado o cálculo, por parte da Requerente, da quantia devida, indicada em R$ 44.089,30 (quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e trinta centavos), conforme Petição ID 9917474, cujo pedido de execução e penhora foi acolhido (Despacho ID 9917478).
Impugnada a Execução (ID 9917481) pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com manifestação de Ana Celia Matos de Melo na Petição ID 9917484, o magistrado a quo rejeitou a Impugnação oposta, determinando o prosseguimento do feito, com o bloqueio em duplicidade de valores no importe de R$ 88.178,60 (oitenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), conforme Certidão ID 9917502.
Irresignada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs Recurso Inominado no ID 9917495, suscitando a inexigibilidade da multa diária por não haver título executivo que embase o pedido, uma vez que a decisão liminar e a sentença não contêm comando que preveja a incidência no que tange à “suspensão da cobrança”.
Asseverou, também, se tratar de obrigação descontinuada, que não comporta incidência de multa diária, mas multa por descumprimento, e ainda, a ausência de prova de eventual cobrança, alegando, nesse ponto, que a simples existência de 2ª Via no sistema disponibilizado ao consumidor para consulta não configura ato efetivo de sua cobrança.
Arrematou afirmando o enriquecimento ilícito da consumidora, com o auferimento de vantagem manifestamente indevida.
Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado, com a sua fixação em quantia razoável e proporcional.
Posteriormente, na Petição ID 9917510, pugnou pelo levantamento do valor penhorado em duplicidade.
Ana Celia Matos de Melo apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 9917508, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que a multa diária possui natureza coercitiva, e não indenizatória, tendo como objetivo desestimular a inércia injustificada do devedor em cumprir determinação judicial, não podendo, pois, se converter em fonte de enriquecimento sem causa do credor.
A propósito, Cassio Scarpinella Bueno entende que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória).
A multa deve agir no ânimo da obrigação e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento.
Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória (BUENO, Cássio Scarpinella, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação de Antonio Carlos Marcato.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1474-1477).
Além disso, consoante regulamenta o art. 537 do CPC, a multa diária independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, sendo devida desde o dia em que se configurar o descumprimento.
O juiz, inclusive, poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sobre o tema, trago à colação outro elucidativo excerto doutrinário, in verbis: A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…) Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009) NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 Estabelecidas tais premissas, entendo que a insurgência recursal merece amparo, por ausência de configuração de descumprimento da obrigação de fazer ordenada.
Explico.
Embora tenha havido a manutenção da dívida declarada nula em sistema próprio da concessionária Recorrente disponibilizado à consumidora Recorrida para a consulta dos débitos em aberto, conforme petições ID 9917460 e 9917471, tal conduta, por si só, não enseja o descumprimento de ordem judicial, e, por consectário lógico, a aplicação, em concreto, da multa diária.
Ademais, a Recorrida noticiou o suposto descumprimento da obrigação de fazer ordenada mais de 02 (dois) anos depois da cominação da multa diária, especificamente em 11/03/2020 (Petição ID 9917470), sem a comprovação de consequências outras, como a efetiva cobrança do débito já reputado nulo, ou, ainda, a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, tão pouco, o corte ilegal dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade, inexistindo fundamentos hábeis que amparem a manutenção da condenação da Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 44.089,30 (quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e trinta centavos), a título de astreintes, como determinado na DECISÃO ID 9917478.
De mais a mais, ainda que eventualmente comprovada a recalcitrância da concessionária Recorrente, a condenação ao pagamento do valor de R$ 44.089,30 (quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e trinta centavos) não subsistiria em razão da boa-fé objetiva (Vide arts. 5° e 6° do CPC), do corolário da vedação ao abuso do direito e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), haja vista que a consumidora Recorrida se manteve inerte por cerca de 02 (dois) anos, não lhe aproveitando o transcurso do prazo como período de cômputo de suposto descumprimento.
Esse é, inclusive, o teor do Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF, notemos: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para afastar a multa diária cominada, no valor R$ 44.089,30 (quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e trinta centavos), pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:57
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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