TJMA - 0802555-26.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 13:38
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
05/03/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/03/2021 12:32
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2021 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 10:25
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:51
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802555-26.2020.8.10.0058 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR(A)(ES): WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REQUERENTE: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - OAB/MA11542 REQUERIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, promovida por WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO e TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 35968903.
Intimação da parte autora, por seu advogado- id 37216074.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida às determinações de emenda à inicial, quanto à juntada do instrumento de mandato outorgado ao advogado, apresentar a qualificação profissional do autor e comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante o evento de id 37216074.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:17
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 04:59
Decorrido prazo de WILLIAM CAREY DE CASTRO VIANA PRADO em 17/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:57
Juntada de cópia de dje
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23/10/2020 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 22:50
Conclusos para decisão
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15/09/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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