TJMA - 0000764-37.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 13:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:07
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:52
Juntada de petição
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26/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:22
Juntada de petição
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20/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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18/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/03/2023 12:35
Juntada de volume
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01/03/2023 09:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000764-37.2017.8.10.0098 (7712017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALCEU ASSUNÇÃO e ALCEU ASSUNÇÃO ADVOGADO: DANIELLE SOARES TEIXEIRA ( OAB 14500A-MA ) REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Processo nº 764-37.2017.8.10.0098 (7712017) DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões (MA), 17 de agosto de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões Resp: 200543
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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