TJMA - 0800943-96.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 08:56
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
26/10/2021 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 12:19
Juntada de petição
-
29/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/09/2021 a 20/09/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800943-96.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: DANIELLE COSTA BRANDÃO ADVOGADA: CÂNDIDA ALVES ARAÚJO, OAB/PI 13769 EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/MA 19405-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO A INDICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre 13/09/2021 a 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/09/2021 a 20/09/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800943-96.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: DANIELLE COSTA BRANDÃO ADVOGADA: CÂNDIDA ALVES ARAÚJO, OAB/PI 13769 EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/MA 19405-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Alega o embargante GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, a ocorrência de contradição no acórdão quanto ao valor da condenação por danos morais e materiais.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos Morais e R$ 848,33 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de indenização por Danos Materiais.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
De fato, é de se constatar que o acórdão embargado apresenta erro material capaz de influir no claro entendimento do resultado do julgamento, como bem apontou o embargante.
Isso porque, ao manter o valor da condenação imposta na sentença, refere-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os danos morais, e de R$ 1.135,17 (mil, cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos).
Os danos materiais correspondem na verdade ao valor total de R$ 848,33 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), pelas passagens de volta compradas em outras companhias aéreas que não puderam ser utilizadas, pela inscrição no concurso que deixara de prestar e pelos meses em que pagou o site de questões.
A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado.
Em suma, presente a contradição a ensejar a integração do acórdão via embargos declaratórios.
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, a fim de integrar o acórdão e corrigi-lo para fazer constar no item 11, o valor de “R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, onde consta “R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”; assim como, para fazer constar no item 12, que o “valor da indenização por danos materiais é de R$ 848,33 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), pelas passagens de volta compradas em outras companhias aéreas que não puderam ser utilizadas, pela inscrição no concurso que deixara de prestar e pelos meses em que pagou o site de questões”, onde consta que “danos materiais comprovados, correspondentes as seguintes despesas que devem ser ressarcidas pela recorrente: inscrição no concurso (R$265,00); taxas da Zupper (R$49,75); passagens adquiridas para o retorno e não utilizadas nos valores de R$148,85 e R$578,38; e os quatro meses de assinatura de preparatório de concurso, no valor de R$93,19”.
Mantido o acórdão, quanto ao mais, nos mesmos termos em que lançado. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2021 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 02:43
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:43
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 03:32
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:32
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:20
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 17:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 21:31
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/05/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2021 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2021 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:45
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801403-23.2021.8.10.0117
Maria Delaide Goncalves Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 17:27
Processo nº 0801932-81.2021.8.10.0007
Carlos Alberto Pereira Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:57
Processo nº 0800612-08.2021.8.10.0100
Lidianne Nazare Pereira Campos Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Lidianne Nazare Pereira Campos Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 15:47
Processo nº 0801096-95.2021.8.10.0076
Francisco das Chagas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:07
Processo nº 0801096-95.2021.8.10.0076
Francisco das Chagas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 09:37