TJMA - 0800412-55.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS TRINDADE em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 17:14
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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01/10/2021 05:15
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0800412-55.2020.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA VITORIA DIAS TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB-MA:11657, RAYZE SANTOS COSTA - OAB-MA: 19892 Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por MARIA VITORIA DIAS TRINDADE, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem a sua anuência.
O requerido apresentou contestação junto ao Id. 33960597.
Na oportunidade, o banco reclamado alegou, preliminarmente, a ocorrência de conexão e, no mérito, sustentou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o valor disponibilizado à parte autora. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas para se manifestarem e especificarem as provas que pretendiam produzir.
O requerente manteve-se inerte e a parte requerida requereu prova pericial. É breve o relatório.
Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruídos com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, rejeito a preliminar de conexão arguida pela ré, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela.
Sabe-se que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. As relações jurídicas são diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
No mérito, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Neste sentido, observo que o requerido juntou aos autos contrato e TED para comprovar a existência e validade do contrato.
Em contrapartida, a autora NÃO logrou êxito em comprovar que não recebeu os valores contratados, e que o empréstimo seria fraudulento, conforme determina 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento IRDR n. 539832016.
Analisando os autos, conforme TED juntado, observo que o contrato foi realizado e o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora.
Logo, uma vez comprovado pagamento em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Em contrapartida, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu ao requerido.
Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes do contrato de empréstimo.
Não há nos autos manifestação da autora no sentido de devolver a quantia depositada em sua conta.
Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REJEITADA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual defiro neste momento.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS.
Viana/MA, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
28/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:20
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS TRINDADE em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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07/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:16
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2020 22:21
Conclusos para decisão
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07/10/2020 22:21
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:35
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS TRINDADE em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:34
Juntada de petição
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09/09/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS TRINDADE em 27/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 21:50
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS TRINDADE em 23/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS TRINDADE em 25/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 13:00
Conclusos para despacho
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13/04/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
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03/03/2020 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 13:38
Conclusos para decisão
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21/02/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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