TJMA - 0802123-70.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/04/2024 14:18
Realizado cálculo de custas
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18/04/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 04:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2024 07:57
Recebidos os autos
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17/02/2024 07:56
Juntada de despacho
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29/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2022 07:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:49
Juntada de apelação cível
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30/08/2022 18:49
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 18:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:34
Juntada de recurso inominado
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20/07/2022 06:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 21:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:40
Juntada de petição
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23/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:40
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 07:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:05
Juntada de petição
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03/03/2022 10:11
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:57
Juntada de petição
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02/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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01/12/2021 23:35
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 18:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802123-70.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HILDENE ROCHA DE OLIVEIRA Réu:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802123-70.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HILDENE ROCHA DE OLIVEIRA Réu:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada porHILDENE ROCHA DE OLIVEIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, com prazo para iniciar e para terminar.
Aduz que firmou contrato de empréstimo e teve creditado via TED, os valores de R$ 700,00 (setecentos reais).
Sustenta que, foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega que recebeu, muito tempo depois, um cartão de crédito em sua residência, que não solicitou e nunca utilizou.
Informa ainda que o banco requerido não entregou uma via do contrato, e no momento da contratação assinou um documento em branco, a ser futuramente preenchido pela requerida.
Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque e abstenção de negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes.
Contestação do réu, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega a parte requerida a ciência da parte autora e a legalidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que embora alegue que não sabia que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente que a autora sabia exatamente o negócio que estava contratando, levando-se em consideração a autorização e realização de saque mediante cartão de crédito e realização de compras, tendo sido juntado o instrumento contratual devidamente assinado consoante se depreende do documento juntado com a contestação, o que se soma à ciência do autor de que os valores das parcelas seriam pagos através da fatura do cartão no valor mínimo da fatura.
Tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, sendo este o contrato em que o titular possui um crédito determinado perante certa instituição financeira, credenciado a efetuar saques compras e efetuar saques de dinheiro a título de mútuo, o que ocorreu no caso presente.
Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso provido.
Diante desses argumentos, ausente a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual a análise dos demais requisitos do art. 300 e ss do CPC, resta prejudicada e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial.
Outrossim, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 06:01
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:40
Juntada de Mandado
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19/07/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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