TJMA - 0001007-06.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:48
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA RAIMUNDA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foram descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais de valores variáveis, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 20170311436075749000 237, relativo a limite de cartão no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), com valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, que afirma não ter realizado.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
Prefacialmente, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassada a questão preambular, passo ao mérito A relação posta na presente lide é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa atender ao acesso à justiça pela aplicação do princípio da isonomia, procurando conferir ao desigual (consumidor hipossuficiente) tratamento privilegiado a ponto de igualar suas forças com as do fornecedor no âmbito do processo, com vistas a conferir adequada e efetiva tutela de seus direitos, na mais moderna e ampla concepção da garantia de acesso à justiça.
Se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em favor do consumidor, o que é o caso dos autos.
Uma vez concedida a inversão do ônus da prova, como no presente caso, o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3o, incisos I,II e III, e 14o, § 3o, incisos I, II, ambos do CDC.
Nestes termos, já que sustenta a validade do empréstimo, caberia ao banco demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, uma vez que seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (fl.32), a anotação do contrato nº 20170311436075749000 237, relativo a limite de cartão no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), com valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Vejo que a discussão diz respeito ao empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que a parte requerente sustenta a abusividade de tal modalidade de contratação.
Em regra, a prática de empréstimos consignados é vantajosa ao consumidor porque oferece taxa de juros menores, em razão da garantia de recebimento dada às instituições financeiras pelo desconto direto do saldo devedor em contracheque.
Quando realizada a reserva de margem consignável para o pagamento de cartão de crédito, contudo, a vantagem ao consumidor desaparece, na medida em que o valor descontado diretamente da sua folha de pagamento é considerado como pagamento do valor mínimo da fatura, sujeitando o restante do saldo devedor à incidência de juros muito maiores do que normalmente se praticam nos empréstimos tradicionais, próprios da natureza de dívida de cartão de crédito, cuja carga remuneratória é significativa e notoriamente maior.
Ademais, a reserva de margem consignável quita apenas os encargos e adia o principal para a próxima fatura, para servir de base para a cobrança de novos encargos, numa rotação infinita.
Com efeito, a forma de cobrança revela-se nitidamente abusiva, por escravizar o consumidor a uma dívida que o acompanharia pelo resto de sua vida.
Assim, a autorização de saque preestabelecida entre a instituição emissora do cartão de crédito e o consumidor, condicionada à reserva de margem consignável para o pagamento de parcela mínima, configura vício no negócio jurídico na qualidade de simulação (art. 167 do Código Civil), pois omite a natureza da operação de empréstimo consignado, além de se tratar de prática abusiva que imputa ao consumidor carga remuneratória maior do que normalmente se pratica, sem que lhe sejam prestadas as informações claras a respeito da transação, tampouco oferecida previsão da quantidade de parcelas que deverão pagas até a quitação de sua dívida e o montante total da operação.
Além disso, verifica-se que o contrato de empréstimo com cartão de crédito com reserva consignável firmado com o requerido traz em seu bojo obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 54, IV, do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido, aliás, convém transcrever julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: (TJ/MA-0104194) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (Processo n°014676/2016 (206722/2017), 3° Câmara Cível do TJMA, ReL Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Dle 24.07.2017).
Por tudo exposto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da do empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo o banco requerido suportar os danos materiais e morais advindos dessa relação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Contudo, em conformidade com os extratos de fl.32 (histórico de consignações do INSS), a parte autora somente comprovou ter sido descontada 03 (três) parcelas de seu benefício, que totalizam R$ 52,68 (cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) inerente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 105,36 (cento e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais - em razão de 03 (três) descontos comprovados, nos valores de R$ 1,19 + R$ 26,32 + R$ 25,17 -, em que pese a conduta relapsa da parte requerida, tal falha não é capaz de gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto, não ficando comprovada a existência de ofensa apta a atingir a capacidade de subsistência ou a personalidade da requerente.
O presente caso retrata mero aborrecimento, chateação da vida cotidiana, em que todos estão expostos a sofrer, mas que não é capaz, por si só, de abalar algum direito da personalidade do indivíduo e, por isso, não gera indenização por danos morais.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - 01/02/2017 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2) Negar o pedido de indenização por danos morais; 3) Declarar a nulidade do contrato nº 20170311436075749000 237, relativo a limite de cartão no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), com valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais.
Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Morros/MA, 29 de maio de 2020.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros Resp: 186304
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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