TJMA - 0800975-45.2020.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800975-45.2020.8.10.0030 Promovente ANTONIA CARNEIRO DE FREITAS Promovido BANCO BRADESCO SA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em face do trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 18 de Novembro de 2021. Margareth S da Silva Técnica Judiciária -
16/11/2021 12:44
Baixa Definitiva
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16/11/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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16/11/2021 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:55
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:41
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 05/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800975-45.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIA CARNEIRO DE FREITAS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA INCIDENTE SOBRE CONTA-CORRENTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 05/10/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 05/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800975-45.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIA CARNEIRO DE FREITAS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Inicialmente, recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA CARNEIRO DE FREITAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, a postular a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora se insurge contra os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”, no valor mensal de R$ 24,10, a aduzir que não poderia ser cobrada em sua conta aberta para fins de recebimento do beneficio previdenciário.
Alegou o réu que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade de conta-corrente tarifavel, e que a parte recorrente utiliza-se regularmente de serviços que são passiveis de cobrança.
Pois bem.
Ressaltou o juízo de base que a parte autora se utilizou de serviços que extrapolam a órbita da utilização gratuita de conta bancária, como, por exemplo, cartão de crédito, cuja anuidade tem sido cobrada e paga em sua conta bancária, o que desnatura a alegação de utilização exclusiva do serviço bancário para recebimento de benefício previdenciário.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Compulsando os autos, constato pelo extrato bancário anexado, que se trata de conta-corrente utilizada pela autora para recebimento de beneficio previdenciário, como também, para realização de outros tipos de operações bancárias.
No entanto, o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a previsão de incidência da tarifa no contrato de adesão a abertura da conta.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A validade da tarifa bancária contratada de forma clara e expressa deve ser determinada pela legislação de regência na data da contratação e corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ).
Todavia, no caso não há prova da contratação da tarifa impugnada nem que tenha sido informada ao consumidor por qualquer meio.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
O contrato de adesão anexado aos autos não prevê expressamente a cobrança da tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”, tampouco, a razão da sua incidência, a periodicidade e o valor que seria devido.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A.
Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, não há dúvidas acerca da irregularidade da cobrança dos valores da tarifa na conta da parte autora, considerando que o réu não comprovou a contratação que autorizasse tais descontos.
Quanto à necessidade de aceitação da oferta por meio de contrato redigido de forma clara, dispõe os art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 46, do CDC estabelece, ainda, que: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Com relação aos danos materiais, é devida a restituição de todo o período cobrado respeitada a prescrição quinquenal.
Anota-se que a presente ação decorreu dos descontos indevidos no valor de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), conforme extrato bancário anexado ao pedido inicial, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais).
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado.
Quanto à fixação do valor indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
14/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:57
Conhecido o recurso de ANTONIA CARNEIRO DE FREITAS - CPF: *18.***.*44-07 (RECORRENTE) e provido
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05/10/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800975-45.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIA CARNEIRO DE FREITAS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 05 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
27/09/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:36
Recebidos os autos
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28/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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